Cartilha de direitos e deveres dos usuários da navegação marítima e de apoio. Resolução Normativa No. 18/2017
B4 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 15
No dia 16 de agosto de 2018, a ANTAQ disponibilizou em seu site uma Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários da Navegação Marítima e de Apoio, no intuito de esclarecer àqueles que contratam o transporte marítimo de cargas e/ou a operação nas navegações de apoio marítimo ou portuário os principais pontos da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017.
Segundo a própria ANTAQ, além de informar e esclarecer aspectos da RN 18/2017 aos usuários, essa Cartilha também possui função educativa “em relação aos transportadores marítimos, às Empresas Brasileiras de Navegação EBN, aos agentes intermediários (agente transitário, transportador não operador de Navio - NVOCC e agente marítimo)” e serve como fonte de consulta “aos órgãos anuentes e intervenientes e à sociedade em geral”.
Assim, ao longo de suas dez páginas, a Cartilha trata das condições para a prestação do serviço adequado (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e pontualidade), dos direitos básicos e deveres do usuário, da sobre-estadia de contêiner, da recusa do transporte de carga, da supressão de escala, da pontualidade e da taxa de conversão da moeda estrangeira para o Real nas cobranças de valores relativos ao transporte marítimo de cargas e navegação de apoio.
Não são observadas quaisquer diferenças entre o texto da Cartilha e o da própria Resolução no que diz respeito às condições para os serviços prestados aos usuários, aos direitos e deveres destes e à pontualidade; apenas a disposição dos temas de forma mais didática do que aquela comumente utilizada nos textos legais.
Sobre a taxa de câmbio a ser utilizada nas cobranças de valores envolvidos nos contratos de transporte marítimo de mercadorias, apesar de ter trazido texto diverso daquele contido na RN18/2017, a Cartilha apenas reflete a posição publicamente exposta pela ANTAQ desde a edição da referida norma, qual seja, da possibilidade do spread cambial justificado nos custos financeiros das transações de remessa de valores, e que seja compatível com o mercado de referência, para inibir a formação artificial de preços e o aumento arbitrário dos lucros.
Contudo, em outros pontos, provavelmente em razão da forte pressão que vem sofrendo desde a publicação da RN18/2017, a ANTAQ inovou em relação à norma em referência e tratou de questões que não lhe competem, principalmente quanto à definição da natureza jurídica da “sobre-estadia de contêiner” (segundo consta na Cartilha, “Sobre-estadia NÃO possui a natureza jurídica de cláusula penal e sua cobrança NÃO é limitada ao valor do contêiner ou do frete”).
Não nos cabe, neste momento, aprofundar a discussão sobre os pontos específicos tratados na Cartilha, o que certamente ocorrerá em oportunidades futuras.
O acesso à íntegra da Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários da Navegação Marítima e de Apoio pode ser feito pelo link http://portal.antaq.gov.br/index.php/cartilhas/.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.