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ANTAQ nega pedido de Autoridade Portuária quanto à prorrogação de prazo de vigência de tabela tarifária

ANTAQ nega pedido de Autoridade Portuária quanto à prorrogação de prazo de vigência de tabela tarifária

B30 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 7

Mais uma discussão acerca de aplicação de tabela de tarifas portuárias marcou pre-sença na pauta de julgamentos da 539ª ROD da ANTAQ. Desta vez, a Diretoria Colegi-ada da Agência houve por bem referendar a decisão proferida pelo diretor geral para indeferir o pleito da autoridade portuária do Rio de Janeiro (RJ) de adiamento do pra-zo de vigência da Tabela I da nova estrutura tarifária do Porto do Rio de Janeiro (RJ), bem como para determinar a imediata entrada em vigor da íntegra do tarifário previ-amente aprovado pela ANTAQ, e encaminhar o processo à setorial responsável para apuração de possível irregularidade ao não cumprimento dessa determinação (Acór-dão nº 119-2023-ANTAQ).

Apesar do novo arcabouço tarifário ter sido objeto de discussão e aprovação no pro-cesso administrativo autuado sob nº 50300.014167/2022-65, a autoridade portuária apresentou, no dia anterior à entrada em vigor do tarifário, pleito de postergação do início da vigência da Tabela I pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a administra-ção portuária tivesse tempo hábil de concluir seus estudos e embasar tecnicamente a política de descontos a ser aplicada em cada caso concreto de fundeio, a fim de miti-gar o risco de perda de carga do complexo portuário do RJ.

O pedido teve origem em uma carta conjunta encaminhada à autoridade portuária pelos SINDARIO [1] e SINDOPERJ [2] , na qual manifestavam sua preocupação de que o novo modelo tarifário irá representar fortes impactos à navegação, refletindo na perda de competitividade do Porto Público do RJ com os portos privados nacionais. O receio sindical está fundamentado na premissa de que o novo tarifário não se restrin-giu à variação máxima da inflamação no período, mas alterou a forma de incidência (base de cálculo) da tarifa, cujos reajustes nas operações passam de 100% no preço final, podendo chegar, a depender do caso, a mais de 2.000%.

A principal diferença está na metodologia para cálculo das tarifas, que é composta por duas parcelas variáveis: na tabela anterior, o preço final era definido por tonelada movimentada e pela estadia da embarcação, levando em consideração períodos de 10 dias de fundeio. Já na nova estrutura, o preço é formado pela tonelagem de peso bruto da embarcação (TBP/DWT) e pela estadia, considerando períodos de 24 horas de fun-deio.

Destaca-se que o pedido das forças sindicais não era de mero adiamento da Tabela I por 60 dias – o qual já perdeu seu objeto pelo lapso temporal -, mas consubstanciava uma pretensão ainda maior que a da administração portuária: o diferimento da apli-cação da Tabela I até que os valores das taxas sejam reavaliados e readequados, cor-rigindo-se as distorções.

Apesar da aparente relevância dessas questões, a ANTAQ seguiu o entendimento da Superintendência de Regulação (SRG), fundamentando sua decisão nos seguintes pon-tos: (i) prévia aprovação da tabela tarifária, incluindo manifestação de concordância da autoridade portuária; (ii) a aplicação dos valores tarifários deve ser adotada pron-tamente, sem embaraços pela administração portuária, conforme prevê a Resolução ANTAQ nº 61/2021; (iii) a autoridade fez o pedido de diferimento 42 dias após a co-municação da aprovação do novo tarifário e apenas um dia antes sua entrada em vi-gor; e, (iv) a administração do Porto do RJ não está praticando a Tabela I do novo tari-fário, justamente pelos mesmos fatos apresentados no pedido.

Sobre essa decisão colegiada, a SYNDARMA [3] interpôs Recurso de Reconsideração, autuados em apartado sob o nº 50300.005445/2023-74, no qual requer a reconsidera-ção da decisão da ANTAQ a fim de que seja suspensa a aplicação das novas tarifas até que sejam reavaliadas tanto a metodologia aplicável quanto as Tabelas corresponden-tes. O Recurso ainda está em sede de admissibilidade e deverá passar pelos trâmites regulares da ANTAQ, incluindo nova manifestação da setorial de regulação.

Importante notar que a Diretora Relatora Flávia Takafashi proferiu, em seu voto, que não vislumbrou fundamentos capazes de justificar o deferimento do pedido da autori-dade portuária, deixando claro que a diretoria da Agência decidiu com base em crité-rios técnicos da sua setorial, concluindo por referendar uma decisão que, por sua vez, havia sido emitida sobre os elementos da SRG.

Por fim, ainda que a decisão proferida tenha feito referência ao fato de que o pedido poderia se enquadrar na hipótese de diferimento tarifário, resguardada pelo artigo 6º, IV, da Resolução ANTAQ nº 61/2021, se destacou que a administração portuária apre-sentou o seu pedido um dia antes do início da vigência da nova tabela tarifária, dando causa à suposta urgência do pedido, quando sabedora da aprovação da nova tabela há quase dois meses.

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[1] Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro

[2] Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio de Janeiro

[3] Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima

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