Federação de empresas de navegação pleiteia a suspensão da cobrança da tarifa da tabela I junto à ANTAQ
B30 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 4
A Federação Nacional das Empresas de Navegação (FENAVEGA) pleiteou junto à ANTAQ a suspensão liminar de cobranças baseadas no item 2.2 da tabela I, constituídas após à Resolução Normativa ANTAQ n°67/2021, que fixou no regime tarifário unificado o recolhimento de renda para a manutenção e melhoria da infraestrutura aquaviária disponibilizada nas hidrovias.
Em ofício endereçado à Autarquia Federal, afirma a FENAVEGA que os agentes de navegação interior historicamente sempre foram isentos da cobrança em comento, pois as embarcações de navegação interior se aproveitam das condições naturais de calado e navegabilidade, não dependendo das intervenções de infraestrutura promovidas pelas Administrações Portuárias.
Argumenta a representação setorial que a tarifação é conceitualmente indevida, uma vez que não há uma contraprestação óbvia pelo serviço tarifado. Considera a FENAVEGA haver a ausência de um fator gerador para a cobrança da taxa praticada, uma vez que o encargo tarifário se presta à melhoria de um serviço de infraestrutura que agentes de navegação interior não utilizam.
Alega a FENAVEGA que a histórica isenção tarifária ao setor consistia em um mecanismo de isonomia no setor logístico, dado que a eliminação da contribuição estimulava a navegação interior a ser mais competitiva, se comparada à cabotagem, navegação marítima e outros modais.
Postula ainda a entidade que a tarifação imposta é arbitrária, pois, para além de cobrar por um serviço não utilizado, se coloca em sentido contrário às políticas nacionais de incentivo à expansão do setor de navegação interior, entre elas a BR dos Rios.
Ato continuo, consigna o ofício que a cobrança consiste numa prática abusiva, pois ela onera desproporcionalmente o setor da navegação interior. A entidade de classe infere que a taxação pelo uso da infraestrutura e acesso aquaviário tem o condão de aumentar os custos operacionais da navegação interior, tornando-a menos eficiente e atrativa, quando comparada a outros modais logísticos.
Por derradeiro, o teor da manifestação aduz que a tarifação combatida pode redundar ainda em custos ambientais extraordinários e práticas contrárias ao ESG, visto que o aumento de custos operacionais na navegação fluvial teria como impacto a procura por outros modais de transporte, mais competitivos e poluentes.
No procedimento administrativo aberto foi apresentada nota técnica, na qual se observou que o pedido da FENAVEGA apresenta vícios de iniciativa, posto que o pleito apresentado não atende aos critérios de autorização especifica para o exercício da representação de classes. Entende a Agência Reguladora que a FENAVEGA não especifica quais de seus associados assinam o pleito, e, por essa razão, é possível questionar a legitimidade da representação processual da entidade no processo instruído.
A despeito da representação genérica como fundamento para não conhecimento do pedido, prossegue a Agência Reguladora com o pleito, em função do interesse no tema para o desenvolvimento do setor portuário.
Assim, conclui a Gerência de Regulação Portuária que a discussão sobre o fator gerador da tarifação é matéria superada, visto que o art. 10º da resolução n° 67/2021 explicita que a cobrança é feita em virtude do acesso aquaviário. O referido artigo demonstraria que a isenção particular de embarcações é uma possibilidade e não um dado.
Dessarte, o sentido normativo do art. 10º determina que a isenção por baixo impacto à infraestrutura não guarda relação direta com dragagem ou profundidade, mas sim com o domínio da Autoridade Portuária sob uma área molhada, bem público explorado para a concretização de uma cesta de serviços, o que gera obrigações e responsabilidades.
Uma vez que a alegada isenção tarifária não se comprova historicamente nos dispositivos normativos, se considera prejudicada a alegação de fumus boni juris como elemento autorizativo para a concessão da liminar pleiteada. Nada obstante, a ANTAQ avalia que a suspensão da cobrança tarifária poderia vir a causar danos reversos às Autoridades Portuárias. Assim sendo, igualmente se reforça argumentos contra a concessão da liminar, em virtude da irreversibilidade da decisão (art. 300, §3° CPC).
Por fim, a ANTAQ se posiciona acerca da suscitada necessidade de aplicar o entendimento de isenção tarifária da Convenção de Manhein, visto que do Tratado se depreendem orientações e princípios norteadores, aplicados na própria Resolução ANTAQ n° 67/2021.
Destarte, quanto à Convenção da Manhein influenciar o entendimento pátrio para a navegação, como a proposição do regime tarifário unificado e a proposição da BR dos rios, entende a ANTAQ que o conteúdo do Tratado guarda definições e aplicações normativas divergentes com as leis brasileiras.
De acordo com a avaliação regulatória, a concepção normativa brasileira guarda distinções entre cabotagem e navegação interior, o que não se observa na Europa. Outrossim, aplicar a isenção à navegação interior com fundamento na Convenção de Manhein poderia acarretar insegurança e distorções jurídicas.
A decisão dos diretores, em sede da 541ª ROD negou provimento ao pedido liminar, reafirmando a competência das Autoridades portuárias em definir discricionariamente a isenção ou cobrança dos serviços de acesso aquaviário e infraestrutura portuária.
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