Suspensão de detention indevida determinada pela ANTAQ
B29 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 15
Num dos cenários que envolvem a detention – sobre-estadia de contêiner na exportação - não é incomum observarmos a cobrança por períodos nos quais o exportador, ora está impossibilitado de entregar o contêiner para embarque, ora já o entregou e não tem mais qualquer ingerência sobre o equipamento. Ambas as situações decorrem de lapsos operacionais provocados pelo próprio transportador marítimo, que muitas vezes por mera conveniência altera as datas de embarque e, ainda assim, realiza a cobrança pelos períodos aos quais deu causa.
Veja-se que, se o exportador entregou o contêiner para embarque, atingiu-se o marco temporal estabelecido pela ANTAQ, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 62/2021.
Portanto, finda a obrigação pelo exportador (entrega do contêiner para embarque), qualquer cobrança posterior ao momento definido pela norma é descabida, salvo tenha dado causa à permanência do cofre de carga no terminal de embarque.
Na outra situação acima colocada, o exportador está em condições de entregar o contêiner para embarque, mas não tem autorização do terminal apontado pelo armador. E a razão para a negativa da entrega é a mesma, ou seja, alterações operacionais provocadas pelo próprio armador, proprietário do contêiner.
Em tais ocorrências a própria norma da ANTAQ discorre que, nos casos de alterações promovidas pelo armador, sequer há o início da fluência do período livre. Logo, obstada a fluência do free time, não há como se falar da cobrança pelos períodos seguintes.
No caso reportado à Agência Reguladora, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, restou indubitável que nenhuma responsabilidade cabia ao exportador e, sim, unicamente, ao próprio transportador marítimo. Ainda em sede liminar, adveio pronta resposta da ANTAQ, no sentido de determinar a suspensão da cobrança, bem como a abstenção de qualquer ato discriminatório ou de retaliação contra o exportador. Após a análise de mérito, a Agência Reguladora, além de determinar o cancelamento da fatura emitida, estabeleceu a abertura de processo sancionador em face do agente de cargas (transportador contratual) e de processo extraordinário de fiscalização em detrimento do armador (transportador marítimo efetivo).
Por derradeiro, relevar sublinhar que não se deseja demonizar a cobrança pela sobre-estadia de contêiner. Ao contrário, a cobrança é lídima, desde que não malfira os preceitos que devem nortear qualquer negócio jurídico e, principalmente, os ditames estabelecidos pela ANTAQ. Afinal, o proprietário do contêiner (transportador efetivo) ou, eventualmente, um agente de cargas (transportador contratual), tem legitimidade para cobrar pelo uso do contêiner. O que macula a cobrança é a adoção de práticas à revelia das normas de regência e prejudiciais aos usuários.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.