
Inclusão de tarifa relativa a arrendamento simplificado na retroárea no Porto de Santos
B29 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10
A Santos Port Authority (SPA) – Autoridade Portuária de Santos - formulou requerimento à ANTAQ pleiteando a inclusão de modalidades tarifárias na estrutura tarifária do Porto de Santos referentes aos contratos de uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados, cuja conclusão foi que as tarifas referenciais de estudos simplificados para carga geral não seriam viáveis para terminais retroportuários de contêiner.
Assim, o Porto de Santos considerou uma vigência contratual de 5 anos, bem como constatou que a tarifa correspondente ao valor presente líquido do projeto (VPL) seria R$ 6,18/m²/mês, equivalente a um aumento de 21% sobre a base atual.
O modelo financeiro apresentado pela SPA propôs preços menores que os de referência da ANTAQ, com a inclusão apenas da modalidade tarifária ao caderno de tarifas do porto, não sendo autorizada qualquer arrecadação ou procedimento de revisão tarifária efetiva, tratando-se aqui do que dispõe o art. 34, §1º c/c art. 37, ambos da Resolução ANTAQ nº 61/2021 . Logo, dispensável a comunicação prévia ao Poder Concedente e Ministério da Fazenda, prevista no art. 17, caput e § 1º da mesma Resolução .
Após a devida análise dos órgãos técnicos da ANTAQ, a Diretoria Colegiada, por unanimidade, acolhendo o voto do Diretor Relator, Wilson Pereira de Lima Filho, no acórdão 93/2023, aprovou o resultado do pedido de inclusão de modalidades tarifárias na estrutura tarifária do Porto de Santos, o que foi efetivado pela SPA por meio da Portaria Dipre nº 43.2023 da SPA, que está vigente desde 22/03/2023, acrescentando na Tabela VIII tarifas relativas à retroárea, conforme abaixo:
<vide imagem contida no boletim publicado>
Fonte: SPA
Trata-se de situação peculiar que buscou uma solução específica para um contrato de uso temporário, baseado em estudos simplificados, de modo a trazer segurança jurídica e continuidade à atividade realizada na área SSZ 33E, enquanto não se realiza a sua outorga definitiva.
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[1] Art. 34. A ANTAQ promoverá a padronização das estruturas tarifárias de todas as administrações portuárias, de acordo com os Anexos II e III desta Resolução, cabendo a cada administração portuária propor para aprovação, até a data máxima de 04 de janeiro de 2021, a migração rumo à nova estrutura tarifária.
§ 1º A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta Resolução ou a inclusão de uma ou mais modalidades padronizadas não caracteriza necessariamente pedido de revisão tarifária.
Art. 37. As tarifas por uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva administração portuária.
[2] Art. 17. A administração portuária poderá requerer à ANTAQ a revisão dos valores das tarifas, devendo informar o seu mercado de referência, constituído de, no mínimo: (...)
§ 1º A administração portuária deverá informar ainda:
I - a sua receita requerida anual, para todo o período de referência subsequente;
II - a previsão de receitas alternativas e as parcelas oriundas de outras fontes, inclusive as receitas não operacionais, para fins de modicidade;
III - os percentuais de rateio para apropriação dos custos indiretos e das despesas em cada grupo tarifário; IV - os pesos internos dos itens que compõem os custos operacionais eficientes em cada grupo tarifário, isto é, direcionadores que representam o carregamento e a distribuição de gastos em cada modalidade tarifária em relação aos gastos apropriados para o respectivo grupo tarifário, conforme modelos a serem apresentados pela ANTAQ; e
V - isenções adicionais que julgar adequadas a seu mercado, se couber, para aprovação prévia.
[3] Disponível em <https://intranet.portodesantos.com.br/docs_codesp/doc_codesp_pdf_site.asp?id=135964> Acesso em 24.03.2023.
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