Resolução ANTAQ nº 92/2022 traça novo regramento para a celebração de TAC no âmbito da Agência Reguladora
B29 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7
Na 524ª Reunião Ordinária de Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) foi aprovada a publicação da Resolução ANTAQ nº. 92, de 15 de dezembro de 2022. Atendendo ao Tema 4.2 da Agenda Regulatória do Triênio 2022-2024, a norma estabelece os critérios e procedimentos para a celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da autarquia.
Nos últimos tempos, a ANTAQ verificou que o instituto do TAC sofreu expansão considerável como alternativa a processos sancionadores na correção de irregularidades cometidas pelos regulados. Nesse sentido, sua celebração importa maior eficácia à observância do interesse público, haja vista que as diretrizes institucionais da administração autárquica sedimentam a tutela de um conjunto de direitos indisponíveis e difusos.
Aliado à expansão, o esforço para uma solidificação normativa também remonta à necessidade de padronização e de enfrentamento à morosidade processual, ambas justificadas pela escassez de detalhamento regulatório acerca dos Compromissos.
Com efeito, o Diretor substituto Alexandre Ribeiro Pereira Lopes explicou que “a expansão do uso do instituto a outras atividades finalísticas reguladas pela Agência para além daquelas previstas na Resolução nº. 3.259-ANTAQ, de 2014, contribui para o maior atingimento do interesse público (primário e secundário), antes mesmo de se iniciarem ações fiscalizatórias, estrito senso, uma vez que nem todas as situações de aprimoramento da atividade regulada pressupõem a ocorrência de infrações regulatórias”.
A Resolução ANTAQ nº. 92, de 15 de dezembro de 2022, é publicada com o condão de pormenorizar uniformemente uma medida corretiva, que compõe a discricionariedade da Administração Pública, quanto à mitigação de riscos e danos à segurança, meio ambiente, saúde pública e sociedade.
Em termos processuais, a normativa condiciona a assinatura do TAC à prévia aprovação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, órgão que deverá se balizar nos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade para mensurar a solução proposta face à gravidade da conduta lesiva. Isso porque o instrumento se dispõe a obstar a sucessão de atividades danosas ao interesse público.
Discutido e aprovado o texto final da minuta, dar-se-á o acompanhamento do cumprimento do TAC. Nessa fase, eventuais processos administrativos sancionadores que tratem das mesmas infrações serão arquivados sem julgamento - o que não ocorrerá em processos administrativos de naturezas diversas, uma vez que a celebração do TAC, nesses casos, não ensejará razões para o sobrestamento.
A Resolução ANTAQ nº. 92/2022 também prevê regramento relativo às multas cabíveis quando do descumprimento da obrigação principal do Compromisso. Elas representam elementos essenciais à elaboração do TAC.
Nesse sentido, ausente o julgamento do ato infracional em sede de processo sancionador, tem-se que a penalidade corresponderá ao valor máximo previsto em legislação para o tipo examinado. Se, por outro lado, já houver sido aplicada a multa, a pena será de duas vezes a importância da multa - observado o limite legal instituído pelo art. 78-F, da Lei nº. 10.233/2001.
Ainda, é importante frisar que há previsão expressa de que a autoridade proponente poderá elencar penalidades por descumprimento da obrigação principal em parâmetros superiores àqueles mencionados no parágrafo anterior. Caso os compromissos sejam complexos ou os valores sejam insuficientes para garantir seu cumprimento, poderá haver majoração.
Na seção de disposições finais e transitórias, a Resolução ANTAQ nº. 92/2022 prevê que as penalidades decorrentes do descumprimento do TAC não serão consideradas para efeitos de reincidência em relação a outras infrações administrativas cometidas pela compromissária. Além disso, enquanto viger o acordo, não será lavrado novo auto de infração para condutas e/ou fatos que sejam objeto dele.
Dois pontos firmados pela nova Resolução da ANTAQ merecem destaque. O primeiro deles compreende a afirmação expressa de que, muito embora o instrumento de ajuste de conduta tenha caráter reparador e compensador da conduta infracional, sua finalidade principal é a de impor ao regulado a adequação ao marco regulatório vigente.
Ademais, a Resolução nº. 92/2022 alerta que a celebração do TAC não implica confirmação da autoria da infração imputada ao interessado por meio do processo fiscalizatório que lhe deu origem. Ao contrário, as consequências regulatórias do compromisso circunscrevem-se àquelas convencionadas em suas cláusulas específicas.
Cumpre observar, assim, que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários deu um importante passo ao decidir regular, de forma mais extensa e detalhada, a celebração do instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta dentro da autarquia.
Antes disso, cabe lembrar que existia a previsão deste instrumento no art. 83 da Resolução ANTAQ nº. 3.259 de 214, mas que, infelizmente, foi muito pouco utilizado durante o seu período de vigência, como comprovam os números de precedentes sobre esta matéria.
O instrumento do termo de ajustamento de conduta é relevante para garantir a eficácia da regulação exercida pela ANTAQ, pois ele tem por finalidade, principalmente, o cumprimento das normas editadas, evitando procedimentos punitivos longos e que muitas vezes não se prestam a corrigir as condutas infracionais.
Há que se celebrar, assim, a edição da Resolução ANTAQ nº. 92 de 2022, na medida em que ela contribui para a defesa dos interesses regulados do setor, sendo importante, dentro de um contexto de sociedade de risco no qual se sucedem situações novas em que o Estado muitas vezes não consegue estabelecer uma resposta adequada pelo modelo punitivo tradicional, que se multipliquem os casos em que o termo de ajustamento de conduta se torne efetivamente uma solução.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.