Transbordo/baldeação no âmbito do acordo sobre transportes marítimos entre Brasil e Argentina
B4 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 13
Na 447ª Reunião Ordinária de Diretoria a ANTAQ foi instada por sua própria Gerência de Fiscalização da Navegação (Processo nº 50300.011984/2018-85) a esclarecer importante tema afeto ao Acordo Bilateral Brasil – Argentina: a possiblidade de transbordo/baldeação de cargas provindas doutros países.
Lembremo-nos que o indigitado acordo foi edificado com o fito de fortalecer as respectivas marinhas mercantes. Pelo normativo firmado entre os países, internalizado pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990, “as Partes Contratantes se esforçarão por estabelecer serviços de transporte marítimo eficiente entre portos brasileiros e argentinos, os quais serão realizados por armadores devidamente autorizados de ambos os países, com a freqüência e regularidade adequadas às necessidades do intercâmbio”.
O questionamento formulado à ANTAQ tem como objeto as cargas com origem em outros países (que não os signatários do acordo) e que, após a baldeação/transbordo (no Brasil ou na Argentina), passam a trafegar no âmbito do bilateral.
O Diretor-Relator Francisval Dias entendeu que o tratado “alcança as cargas de baldeação e transbordo oriundas dos portos (brasileiros e argentinos), independentemente de serem ou não produzidas pelo Brasil”. O eminente relator ressaltou ainda que, conforme parecer da Procuradoria Federal, “tratando-se de um acordo bilateral, é evidente que a mesma interpretação deverá ser adotada pelo outro país signatário, sob pena de que haja um desequilíbrio no cumprimento do Acordo”. O parecer não apenas foi acompanhado pelos demais componentes do colegiado, como também redundou na edição da Resolução - ANTAQ nº 6.300/2018 ¹, publicada no DOU em 14 de agosto.
Parece-nos que a decisão em comento e a novel Resolução encontram ressonância na mens legis colimada pelo Acordo Bilateral. Perscrutando os dispositivos do diploma internacional depreende-se que o desiderato é, única e precipuamente, o fomento das marinhas mercantes brasileira e argentina. A clara reserva de mercado volta-se às empresas de navegação com o fim de proteger o serviço de transporte entre os países, independentemente da origem da carga transportada.
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¹ Art. 1º Declarar que o Acordo de Transportes Marítimos entre a República Federava Do Brasil e a República Argentina, estabelecido pelo Decreto nº 99.040, de 1990, protege o serviço de transporte entre os dois países, não se limitando ao comércio bilateral de mercadorias, mas alcançando também as cargas de baldeação e transbordo oriundas dos portos correspondentes, independentemente de serem ou não produzidas pelo Brasil, pela Argentina ou qualquer outro País.
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