ANTAQ firma entendimento provisório sobre modelagem no uso de espelho d'água nas áreas dos portos organizados
B29 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
Questão da mais alta relevância foi tratada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ em razão de consulta formulada por uma companhia do setor de infraestrutura de energia especializada na operação de projetos integrados e terminais de gás natural: a aplica-ção do registro às instalações flutuantes destinadas à regaseificação e movimentação de gás natural liquefeito (GNL), as chamadas floating storage regasification unit (FSRU).
Com efeito, observa-se que o registro se encontra previsto na Resolução Normativa 13/2016 da ANTAQ. O seu conceito abrange o cadastro, de caráter discricionário, das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) perante a agência reguladora.
O ponto de dúvida nasce da premissa de que as instalações do tipo FSRU estariam submetidas, em princípio, ao registro perante à ANTAQ. Não obstante, a consulente observa que tem sido adotada, pelas administrações portuárias, a prática de ocupação e a exploração do espaço aquaviário (espelho d’água) por meio da celebração de con-tratos de arrendamento, de transição, ou de cessão de uso oneroso, surgindo a dúvida se a celebração desses instrumentos substituiria o registro previsto na RN 13/2016.
Sobre a consulta, o diretor relator Eduardo Nery proferiu um voto extenso, dividido em duas partes: a primeira, diz respeito aos terminais do tipo FSRU situados fora do porto organizado; a segunda, guarda relação com os terminais FSRU localizados dentro da poligonal do porto.
Nesse sentido, quando situadas no interior da área do porto organizado, o Relator des-tacou que a ANTAQ determinou, por meio do Acórdão nº 103/2022, que se proceda à regulamentação de nova forma de exploração portuária visando à ocupação de espe-lhos d’água dentro das poligonais dos portos, mediante a pactuação de uma nova mo-dalidade de contrato firmado com a administração portuária. Para tanto, o instrumen-to será objeto de regulação no âmbito da Agenda Regulatória 2022/2024.
Assim, é esperado que a ANTAQ estabeleça uma nova forma de modelagem para ins-talações na superfície de água dentro da área do porto organizado. Até que esse novo modelo seja aprovado, a ANTAQ poderá apreciar e aprovar previamente as explora-ções por meio da celebração de um “contrato de espaço molhado” (nome provisório), tomando como referência o arcabouço normativo aplicado aos contratos de uso tem-porário, na forma da Resolução nº 64/2021 da ANTAQ, observadas algumas particula-ridades.
A Diretora Revisora Flávia Takafashi teceu entendimento complementar a fim de es-clarecer que quando a FSRU estiver fundeada na área pública do porto, então será aplicado o instituto do Registro, permitindo-se a celebração, de forma alternativa, do “contrato de espaço molhado”. Já no caso da FSRU alocada em caráter estacionário em estrutura fixa de atracação, será aplicado um dos instrumentos clássicos de con-tratação para exploração das áreas operacionais do porto organizado: contrato de arrendamento, contrato de transição ou contrato de uso temporário, devendo obser-var a compatibilização da atividade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto.
Adiante, quando localizados fora do porto organizado, então o Registro é hábil para assegurar a instalação de embarcações FSRU. Nada obstante, as instalações flutuantes poderão ser dispensadas desse Registro se estiverem em áreas de Terminais de Uso Privado (TUP) autorizados na forma da Resolução Normativa nº 71/2022 da ANTAQ e o competente contrato de adesão preveja a operação de FSRU (ainda que seja solicitado o aditamento do contrato para esse fim).
Por fim, importante destacar que as instalações flutuantes sobre água que estejam reguladas sob contratos temporários ou de arrendamento ficam dispensadas do Regis-tro, mas em nenhuma hipótese a FSRU pode ser objeto de contrato de cessão de uso onerosa, uma vez que as atividades envolvidas são afetas às operações portuárias.
Em suma, assim ficou entendido pela ANTAQ, resolvendo a questão em caráter provi-sório:
1) Instalações flutuantes sobre água localizadas na área do porto organizado: se fundeada, pode ser obtido o Registro ou pode ser celebrado um “contrato de espaço molhado” no âmbito da ANTAQ, que terá como referência os contratos de uso temporário; se atracada, deverá ser objeto de contrato de arrendamen-to, contrato de transição ou contrato de uso temporário, observando-se o PDZ.
2) Instalações flutuantes sobre água localizadas fora da área do porto organizado: é passível de Registro ou aditamento de contrato de adesão de TUP para per-mitir a atividade de FSRU.
3) Em nenhuma hipótese poderão ser objeto de contrato de cessão de uso onero-so.
Para as instalações localizadas dentro da poligonal do porto, a ANTAQ encaminhou o tema à Agenda Regulatória 2022/2024, a fim de se estabelecer um instrumento de contrato apropriado a ser firmado pelas administrações portuárias. Já para aquelas situadas fora da área pública do porto, a Agência pretende estudar, de maneira crite-riosa, uma alteração normativa relacionada a essa diretriz, a qual deverá ser materia-lizada em uma proposta de revisão normativa que observe rito próprio e específico. Tudo isso demonstra a dificuldade e o cuidado que há de se ter quanto à definição do correto instrumento para regulação da instalação flutuante (FSRU).
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