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Após suspensão de cobrança de detention pela ANTAQ, armadora cancela faturas e concede crédito a exportadora

Após suspensão de cobrança de detention pela ANTAQ, armadora cancela faturas e concede crédito a exportadora

B28 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 16

Em novembro de 2022 foi publicado acórdão proferido nos autos do Processo 50300.014942/2022-82, por meio do qual a Diretoria da ANTAQ referendou a Deliberação-DG 130/2022, conheceu de denúncia contra armadora estrangeira e determinou a suspensão imediata da cobrança de sobre-estadia (detention) de contêineres.

Em agosto do mesmo ano, uma exportadora de café apresentou denúncia contra armadora estrangeira por cobrança indevida de detention de contêineres. A exportadora apresentou documentos que demonstraram alterações no deadline para a entrega dos contêineres estufados no terminal portuário e a negativa do terminal indicado pela armadora em receber os contêineres para embarque.

Após parecer técnico que concluiu pela presença dos pressupostos da tutela cautelar pleiteada pela exportadora (plausibilidade do direito invocado e perigo da demora), o Relator do caso determinou a suspensão imediata da cobrança da detention e a intimação da armadora para que se manifestasse sobre a denúncia.

Em suas palavras:

"A Superintendência de Fiscalização analisou os fatos e concluiu que o usuário não deu causa à armazenagem adicional decorrente do não embarque das cargas no prazo previamente programado, pois se tratou de alteração unilateral do prazo estimado de partida do navio (ETD), com a consequente não abertura das janelas de gate pelo terminal. Nesse sentido, não haveria que se falar em culpa do usuário pela sobrestadia.
No mérito, reforço o posicionamento firmado por mim, (...), verificando a presença dos pressupostos básicos para a adoção de medida cautelar, considerando que:
a) o fumus boni iuris foi caracterizado pelos indícios de que o usuário não deu causa à sobrestadia, o que vedaria a cobrança das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, somado ao fato de que o prazo de livre estadia do contêiner deveria ter sido suspenso por se tratar de circunstância imputável diretamente ao próprio transportador marítimo, ao proprietário do contêiner, ou ao depósito de contêineres (depot), conforme arts. 15 e 21 da Resolução 62/2021-Antaq;
b) o periculum in mora mostra-se presente pelo risco da requerente ter o transporte recusado pela falta de pagamento das faturas em disputa, conforme dispõe o inciso V, do art. 10 da Resolução 62/2021-Antaq".

Por fim, a armadora se manifestou nos autos do processo e informou que optou por “cancelar todas as faturas objeto da denúncia e, para aquelas já pagas, concessão de crédito futuro".

De qualquer forma, resta à ANTAQ dar continuidade à fiscalização para apuração de eventuais infrações à Resolução ANTAQ nº 62/2021.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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