
ANTAQ discutirá em audiência e consulta públicas questão regulatória relacionada à cobrança de armazenagem adicional por instalação portuária aos usuários
B28 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 14
Em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2022, a Diretoria da ANTAQ aprovou para submissão em audiência e consulta públicas relatórios técnicos e minutas de resolução acerca de lacuna regulatória, percebida pela falta de dispositivo que trate de infrações e penalidades para o transportador efetivo, quando este é responsável pelos custos da armazenagem adicional (Processo 50300.006171/2022-50).
Segundo o respectivo relatório, “a problemática se desenha da seguinte maneira: i) ocorre a extrapolação do prazo de armazenagem da carga na instalação portuária; ii) a instalação portuária direciona a cobrança referente à prestação desse serviço ao usuário; iii) o usuário reclama na ANTAQ que não deu causa à armazenagem adicional e por isso não deveria arcar com esse custo; e iv) a ANTAQ analisa a questão a qual pode ensejar na instauração do devido processo sancionador”.
Nesses casos, segundo anotou a Relatora Flávia Takafashi, diante da recusa do armador – quando responsável pelo fato gerador da armazenagem adicional – a arcar com tais custos, a instalação portuária se vê em "um limbo regulatório, pois presta efetivamente o serviço e se depara com o inconveniente ao realizar a cobrança, não podendo direcioná-la ao usuário e nem ao armador/transportador, neste último caso, em razão da ausência de dispositivo legal que penalize a conduta dos transportadores marítimos que se recusem a absorver os custos da armazenagem adicional".
Além disso, diante da dificuldade de se identificar o agente causador da armazenagem adicional, tanto pela instalação portuária quanto pela própria ANTAQ, esta pretende discutir a elaboração de uma matriz de responsabilidade, não exaustiva, que possa “mapear o maior número de eventos causadores da armazenagem adicional objeto do art. 6º da Resolução ANTAQ nº 72/2022, identificar suas causas e, por fim, atribuir o risco intrínseco ou inerente de cada atividade/serviço ao ente correspondente”.
Com isso, busca-se também dar interpretação mais adequada à expressão “dar causa”, constante no art. 33, XLI, da Resolução 75/2022-ANTAQ, sendo que "a ideia com a referida proposta é mudar o foco da responsabilização não para quem deu causa ao atraso, mas sim para quem tem o risco do negócio para determinado evento, pois há situações em que nenhum agente deu causa (por exemplo: eventos da natureza), porém pode melhor gerenciar o evento causador do não embarque tempestivo da carga".
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