ANTAQ considera nulo auto de infração que deixou de especificar a infração cometida por terminal portuário
B28 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 10
A decisão foi proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ nos autos do processo ad-ministrativo nº 50300.017612/2015-62 e teve origem em procedimento de fiscalização (PAF) realizado em notório Terminal Portuário no Porto de Santos, o qual teve lavrado contra si Auto de Infração em decorrência de supostas irregularidades relativas à ine-xecução contratual pela falta de operação e manutenção das condições do Contrato de Arrendamento firmado com a Autoridade Portuária.
Após o regular trâmite do processo, ficou pacífico pelas setoriais da agência a confir-mação da materialidade das irregularidades elencadas no Auto de Infração. Nada obs-tante, a controvérsia recaiu sobre o enquadramento de cada conduta apontada como irregular, fato que houve divergência de entendimentos nos setores técnicos da AN-TAQ.
Isso porque o Auto de Infração descreveu uma série de condutas que julgou por irregu-lar, contudo, enquadrou a infração no inciso XXXVIII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014 da ANTAQ, que prevê o seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 3.274 - ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Auto-ridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXXVIII - não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o con-trato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder con-cedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Nesse sentido, a Diretoria da agência adotou a linha de raciocínio de que o referido dispositivo infracional estabelece que sua aplicação só prevalece quando não houver outro tipo infracional específico na norma. No caso, a maioria das condutas infracio-nais descritas no Auto de Infração possuem um tipo específico na normativa, mere-cendo o enquadramento específico e individual para validade jurídica do Auto de In-fração.
Ademais, a ANTAQ entendeu que a tipificação genérica se tratou de vício insanável e prejudicou o direito de defesa e contraditório processual da autuada, inclusive pelo fato de que uma das descrições do Auto de Infração previu a falta de uma obrigação que, nesse caso, o Terminal estava dispensado de cumprir, em razão de benefício con-cedido pela sua condição de Recuperação Judicial.
Portanto, a Diretoria da agência declarou a anulação do Auto de Infração lavrado em desfavor do Terminal e determinou o retorno dos autos à origem para lavratura de novo Auto de Infração, compatibilizando cada irregularidade com suas corresponden-tes capitulações infracionais.
Bem verdade, o julgamento revela que a ANTAQ se mantém firme em promover deci-sões compatibilizadas com a justiça e o melhor Direito, garantindo segurança ao pre-zar pelos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. Não é raro se obser-var autos de infração lavrados em contrariedade a tais princípios, bem como em inob-servância ao dever do órgão fiscalizador em indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sanção administrativa para que ela possa ser legal e regularmente imposta, nos exatos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administra-tivo). Cabe aos operadores do Direito persistirem para que o juízo decisório promovido pela ANTAQ seja difundido a todo cenário regulatório.
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Processo Administrativo nº 50300.017612/2015-62
https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?wt7h6hFBI_9S3DJjGLl0dpQiiSEQL4RcICP821UP_Zu3te9Mz8pMgdSFPXZPRHsDc8jMQ17erGYJfOcrc-boq1i9Ur1Kv7t4jp6IcQm3TeA3jQhCrHXubfmKC3xmBY3i
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