Medidas Cautelares: A necessidade de estabelecer soluções eficientes para preservação da autoridade do agente regulador
B28 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 8
O tempo do processo se mostra um fator primordial para a propositura de medidas cautelares. Questões sensíveis muitas vezes deixam de ser corrigidas, de imediato, quando o julgador não observa a urgência alegada ou quando ele se depara com uma situação que a demora do pleiteante torna mais cômoda a sua posição de evitar uma intervenção mais abrupta em relações jurídicas devidamente constituídas.
O ponto destacado acima é verdadeiro não só perante o judiciário, como também perante as instâncias administrativas. O agente regulador setorial tem o poder de determinar medidas cautelares com a finalidade de evitar situações manifestamente irregulares, porém, a sua atuação, em certos momentos, mostra excessiva cautela, quando não leniência, o que influencia na judicialização de certas matérias que poderiam ser resolvidas no campo administrativo, caso houvesse uma resposta mais célere da regulação econômica e administrativa.
Em caso recente, um Sindicato de Operadores Portuários apresentou pedido de medida cautelar perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários para suspender a cobrança de franquia aos seus associados por empresa cessionária de área fronteiriça ao cais utilizado para alívio e/ou top off de carga, bem como realizar cobrança retroativas e futuras pela utilização do referido cais.
O pedido cautelar buscou, também, suspender a exigência de documentos dos operadores portuários pela referida empresa cessionária, uma vez que todas as empresas se encontram devidamente pré-qualificadas perante a administração do porto competente, de modo que haveria uma invasão indevida da competência do Poder Público.
Distribuída a medida cautelar, verificou-se que o objeto se encontra vinculado a outras denúncias realizadas anteriormente sobre o mesmo fato, de modo que se decidiu pelo encaminhamento à regional técnica competente para avaliação da plausibilidade do direito e do perigo de demora.
Pois bem, a regional considerou haver plausibilidade na alegação, uma vez que existe como “pano de fundo” um problema de ocupação irregular de conhecimento da agência, de modo que tanto a cobrança quanto a exigência de documentos careceriam de base legal. Da mesma forma, se pontuou a existência de risco ao resultado final, uma vez que a cessionária se encontra em recuperação judicial, o que tornaria incerta a possibilidade de ressarcimento, caso vier a ser reconhecida futuramente a irregularidade das cobranças.
Nada obstante, a Diretoria Colegiada negou a cautelar pleiteada, argumentando que a complexidade da matéria e o fato de que a cobrança se encontra em vigor há pelo menos 3 (três) anos afastaria a alegação de perigo de demora. Observou-se, ademais, que poderia haveria um perigo de dano reverso, visto que a suspensão da cobrança poderia agravar, ainda mais, a situação da cessionária, que se encontra em regime de recuperação judicial.
Dado tal posicionamento, foi determinada a oitiva da empresa cessionária para prestar esclarecimentos sobre as condições de seu instrumento contratual e sobre a exigência de documentos e taxas cobradas aos operadores portuários. Igualmente foi determinado que a Administração do Porto se manifeste sobre as denúncias vinculadas no procedimento administrativo, bem como que a Secretaria Nacional de Portos esclareça a situação da área ocupada pela empresa cessionária.
Verifica-se, portanto, que existe uma controvérsia de grande capilaridade e potencial de judicialização. Salvo melhor juízo, não houve uma resposta capaz de apaziguar a questão ou mesmo apontar uma solução alternativa e temporária para o conflito, sendo de ordem perceber que existe uma questão própria da regulação não resolvida.
Caberia refletir e sugerir nesse ponto que os entes administrativos procurem garantir maior eficácia às suas decisões, utilizando, por exemplo, instrumentos de decisão coordenada, que se encontram disponíveis em nossa legislação, pois a demora ou a baixa densidade das decisões regulatórias, ao fim e ao cabo, mitigam a autoridade ou legitimidade daquele que se omite de suas funções.
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