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ANTAQ prorroga novamente a votação sobre abusividade na cobrança de sobre estadia de contêineres

ANTAQ prorroga novamente a votação sobre abusividade na cobrança de sobre estadia de contêineres

B28 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

Está em curso na Antaq o procedimento de consolidação do normativo de regulação sobre a cobrança de sobre-estadia de contêineres e a metodologia para apuração de abusividade. A matéria, de grande interesse de agentes econômicos e usuários dos serviços de transporte marítimo, poderá trazer impacto relevante aos negócios dependentes de fretes. Desde a 528ª Reunião Ordinária da Agência Reguladora, realizada em setembro de 2022, foi pedido vista dos autos, para deliberação sobre a minuta de instrução normativa respectiva.

O tema, outrora disciplinado pela Resolução Normativa 18/17, recebeu diversas críticas pelos usuários, o que levou a uma deliberação do Tribunal de Contas da União em dezembro de 2021 quanto a uma denúncia apresentada em 2019 por suposta omissão da Antaq em seu papel fiscalizador sobre a modicidade das cobranças e eventuais excessos. Incidentalmente, a Antaq produziu um relatório de Análise de Impacto Regulatório preliminar e promoveu uma audiência pública, além de revisar a norma, editando a Resolução Normativa 62, de novembro de 2021.

O Tribunal de Contas decidiu ao final pela necessidade de monitoramento posterior dos resultados da Análise de Impacto em finalização, considerando os aspectos de convergência entre os princípios de liberdade econômica e competitividade com as diretrizes das políticas de transporte aquaviário: modicidade na cobrança, isonomia entre as partes, solidariedade contratual e regras para recepção de costumes estrangeiros.

Quanto à natureza jurídica da sobre-estadia, o Tribunal de Contas entendeu ser necessário que a Antaq, a despeito da opção regulatória adotada, justificasse adequadamente essa escolha. Ressaltou a prevalência no conjunto de decisões judiciais quanto à finalidade compensatória da sobre-estadia, portanto, como indenização limitada pela extensão do dano. Por outro lado, há a opção pelo uso como cláusula penal, ou seja, de propósito dissuasório, que admite exceção de responsabilidade em caso de riscos, limitada ao valor do frete.

Aguardamos pelo prosseguimento do julgamento pela Diretoria Colegiada e vinda de uma decisão de caráter regulatório, o que poderá acarretar em maior segurança jurídica nos negócios, equilibrando devidamente os interesses econômicos na rentabilidade e lucratividade do frete marítimo com a defesa dos interesses na modicidade da cobrança e efetiva competitividade das empresas usuárias do serviço no cenário global.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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