
Suspensão de cobrança e abstenção de práticas discriminatórias
B27 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 14
Durante a sua 525ª Reunião Ordinária Virtual – ocorrida entre 25 e 27 de julho/2022 –, a Diretoria da ANTAQ referendou a Deliberação-DG 106/2022 que conheceu da denúncia de agente intermediária contra armadora estrangeira e, no mérito, deferiu a tutela cautelar para determinar a suspensão de cobrança de valores adicionais ao frete pactuado e pago, bem como a abstenção de “qualquer prática discriminatória contra a denunciante, tais como atraso ou cancelamento de futuros embarques, bloqueio de CNPJ, protesto de títulos ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, incluindo extinção de eventuais descontos concedidos pelas denunciadas nas operações da denunciante, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da denunciante” (Processo nº 50300.010214/2022-00).
A agente intermediária alegou conduta abusiva da armadora estrangeira, que estaria cobrando valores adicionais ao frete marítimo pactuado na reserva de booking e pago – o que violaria a previsibilidade na contratação dos serviços –, e ameaçando bloqueios nas operações da denunciante.
Em seu voto, ressalvando que a decisão se refere única e exclusivamente à presença dos requisitos normativos necessários à concessão de tutela cautelar, o Relator José Renato Ribas Fialho entendeu que o “periculum in mora” decorre do fato de armadora já ter emitido fatura de cobrança, e que a “probabilidade do direito” estaria no descumprimento da norma prevista no artigo 4º da Resolução 62/2021-ANTAQ:
Art. 4º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas.
Parágrafo único. As informações indicadas no caput deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do BL, independentemente de ser contratante ou não.
Ainda nas palavras do Relator: “A cobrança adicional realizada há cerca de dois meses após da realização do pagamento dos serviços prestados, sob a alegação de que seriam relativas à suposta remuneração de serviços locais, a juízo deste Diretor, a priori, revela-se abusiva, e por isso, desafia a aplicação de medida cautelar para suspensão da indigitada cobrança, até que a denúncia seja devidamente apurada”.
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