A proposta de regulação econômica nos portos organizados
B4 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10
Está em pauta a discussão de uma estruturação tarifária padronizada nas Administrações Públicas. É uma demanda relevante para os empresários do setor que encontram dificuldade em comparar as tarifas cobradas entre os portos organizados, ao passo em que se veem diante de dezenas de redações para cobrança do mesmo serviço público, de forma absolutamente dispare.
Em breve introito contextual, cabe explicar que esse desacordo tarifário é consequência do advento da Lei dos Portos. A saber, no modelo de gestão anterior havia um robusto poder regulador central, na figura da Empresa de Portos do Brasil, Portobrás. Contudo, após a ruptura deste modelo, os portos passaram a ser comandados diretamente pelas Companhias Docas, de modo que cada Administração Portuária tornou-se autônoma em suas decisões administrativas e estratégicas.
Além disto, as regras de padronização das taxas portuárias que à época eram delimitadas pelo Decreto Getulista nº 24.508/1934, foram dispensadas pelo legislador de 1993. Com efeito, cada Administração Portuária pôde adotar “tarifas condizentes com a sua operação”, o que resultou na perda de uniformidade das cobranças tarifárias entre os diversos portos.
A partir de então, ao longo de muitos anos, na ausência de uma política tarifária positivada, as administrações portuárias desfrutaram de certa liberdade para estruturarem suas tarifas, de acordo com as particularidades do seu próprio mercado.
Nesse sentido, analisando o problema regulatório, o Plenário do Tribunal de Contas, em seu Acórdão nº 1.904/2009, entendeu que:
“Diante desse cenário, 75% (6 de 8) das APs auditadas não sabem se su-as tarifas estão super ou subavaliadas em comparação com os seus custos, tornando os valores tarifários aleatórios e suficientes para pa-gar apenas as suas despesas totais, resultando numa situação em que as ineficiências não são idenficadas nem eliminadas. O desconhecimento dos custos resulta também em modelo inconsistente de reajuste/revisão. Deve‐se ressaltar que em outros setores, todo agente responsável pela realização de investimentos possui um fluxo de ca-ixa, de onde minimamente se pode extrair o custo da atividade, de forma que se possa equilibrar esse custo com a remuneração de quem realizou o investimento. (...) Em razão disso é bastante preocupante que as autoridades portuárias não possuam essa informação sobre a infraestrutura que gerem.” (g.n)
À vista disso, a Antaq julgou ser necessária a instituição de uma estrutura padronizada para o setor portuário, com a finalidade de resgatar a uniformização almejada através da instituição de novos critérios de cálculo dessas tarifas, de forma a facilitar o monitoramento e a fiscalização do cumprimento das cobranças divulgadas pelas administrações portuárias.
A referida proposta de resolução normativa, que ainda deverá ser submetida à audiência pública, foi aprovada pelo diretor relator Francisval Dias, na 459ª ROD, o qual destacou a inovação quanto à padronização de nomenclaturas, bases de incidência (tarifa corresponde a um fornecimento ou serviço prestado) e a base métrica de tonelagem porte bruto da embarcação (TPB/DWT).
De acordo com a minuta de norma, a estratégia comercial da proposta é estabelecer segmentos de mercado materializados em uma subdivisão de grupos de usuários distintos, de acordo com a demanda e a elasticidade-preço diferenciada.
A princípio, serão nove grupos tarifários: infraestrutura de acesso aquaviário, instalação de acostagem, infraestrutura operacional ou terrestre, movimentação de cargas, utilização de armazéns, utilização de equipamentos, uso temporário, diversos padronizados e complementares (este destinado a serviços portuários que não se enquadram nos itens anteriores, mas que poderão ser incorporados).
Para tanto, pretende-se que as administrações portuárias apresentem anualmente o nível da receita tarifária requerida, valor este minimamente condizente com os custos operacionais.
Em relação aos acordos contratuais, certamente terão considerável impacto. Nesta vertente, destaca-se a vedação da diferenciação de cobrança, nos contratos de adesão, para usuários que não atracam no Porto Público; havendo, contudo, a possibilidade de readequação desses acordos, desde que as justificativas sejam devidamente fundamentadas e comprovadas pela parte interessada, ouvida a respectiva Administração Portuária.
Em termos de mérito, é nítida a expectativa e atenção do setor no acompanhamento da referida proposta, que se mostra oportuna e conveniente ante os parâmetros legais em vigor. No momento nos resta aguardar e avaliar o quanto a minuta atende à satisfação dos agentes portuários.
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