
Da comprovação da Cessão do Direito de uso e fruição de espaço físico em Águas Públicas na autorização de Terminais de Uso Privativo
B27 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 8
Cumpre registrar que o setor portuário sofreu um grande avanço desde a promulgação da Lei nº. 12.815 de 2013, tendo como uma de suas molas propulsoras a assinatura de contratos de adesão para a instalação de terminais de uso privativo.
O procedimento para a autorização de um terminal de uso privativo é marcado pelo reconhecimento inicial da adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário pela Secretaria Nacional de Porto, quando, então, pode ser feito o requerimento para exploração da instalação portuária de uso privado.
Com a apresentação do requerimento, a ANTAQ promove a análise de viabilidade locacional. Havendo o parecer positivo da agência reguladora, é solicitada a certidão de disponibilidade de espaço físico em águas públicas. Este é um ponto de atenção, principalmente porque em dado momento se passou a exigir a cessão de uso e fruição do espaço em águas públicas.
O caso analisado na 529ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANTAQ demonstra que a criação de um procedimento ancilar ao do requerimento de autorização pode implicar atrasos no início da operação do contrato.
No entanto, instrumentos como o pedido de autorização especial/emergencial existem para suprir a morosidade da análise da Secretaria do Patrimônio da União. Assim, o interessado, demonstrando a urgência do atendimento e/ou o risco na distribuição de cargas provenientes do modal aquaviário, pode pleitear a autorização excepcional, enquanto a condicionante do uso do espelho d´água não se concretiza.
No caso em discussão, verifica-se que o contrato de adesão estabelece uma cláusula de efeito suspensivo, condicionando sua eficácia à concessão do direito de uso e fruição do espaço sobre a água no prazo de até 2 (dois) anos.
Em verdade, o prazo se aproxima e, mesmo assim, o documento necessário para a satisfação desta condição não pôde ser entregue pela demora na apreciação da SPU.
Por conta disso, a ANTAQ delibera, pela terceira vez, pela autorização especial/emergencial para que o autorizatário possa operar na movimentação de granéis líquidos em sua instalação portuária por mais 180 (cento e oitenta) dias, enquanto se aguarda a deliberação final do órgão competente pela cessão de uso e fruição do espelho d´água.
Verifica-se, portanto, mais um anacronismo de um procedimento que poderia ser mais simples e menos custoso tanto para o particular quanto para os entes responsáveis pela regulação.
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