Lacuna Regulatória: o enquadramento do tipo de navegação desempenhado por embarcações que operam na exploração eólica
B27 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A Navium Engenharia, Navegação e Comércio Ltda. provocou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para questionar a forma de internalização de embarcações estrangeiras destinadas, especificamente, à operação de atividades submarinas na instalação de usinas eólicas. Na consulta, a empresa aduziu a necessidade do Registro Especial Brasileiro (REB) para afretá-las.
A partir das informações prestadas pela regulada, a Superintendência de Outorgas (SOG) da Agência entendeu que as embarcações a serem utilizadas na construção das usinas eólicas se assemelham às de apoio marítimo, nos termos do art. 2º, VIII, da Lei nº. 9.432/1997. Além disso, por serem estrangeiras e similares às embarcações multipropósito (já que contam com ROV, guindastes e guinchos principal e secundário), sua internalização aconteceria por meio de REB – ainda que ausente regulação específica em relação a tal modalidade de registro no que diz respeito à exploração e/ou ao desenvolvimento de atividade eólica.
Para a aprovação do REB, a SOG ressalvou o dever de observância às limitações de tonelagem, conforme entendimento exarado na Nota Técnica nº. 23/2019/GAF/SOG e no Despacho SOG nº. 0846502. Sem prejuízo da incidência de outras normas aplicáveis à atividade desenvolvida, a Superintendência recomendou que a TPB das embarcações não típicas não pode ultrapassar a média de mercado. Sua tonelagem, para fins de registro, deve ser limitada à composição da frota de tonelagem das embarcações típicas.
A Diretoria Colegiada da ANTAQ, por ocasião da 528ª Reunião Ordinária, acompanhou o parecer da setorial técnica. Entretanto, reconheceu que a Agência Reguladora ainda precisa somar esforços para definir a classificação do tipo de navegação realizado pelas embarcações na instalação de usinas eólicas, já que a inteligência da Lei nº. 9.432/1997, referente às noções de apoio marítimo, é omissa quanto às atividades de exploração eólica.
Por conseguinte, diante da pretensão da Navium em utilizar embarcações afretadas em operações de exploração e desenvolvimento de energia eólica e de lavra de hidrocarbonetos, os Diretores consagraram o enquadramento delas à disciplina do REB – o mesmo a que obedecem as empresas de apoio marítimo. Nada obstante, alertaram que o entendimento deve se restringir ao caso concreto, pois a matéria ainda carece de aprofundamento no âmbito da ANTAQ.
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