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Compete à Autoridade Portuária analisar a aplicabilidade de norma sobre o procedimento de licitação em áreas não operacionais

Compete à Autoridade Portuária analisar a aplicabilidade de norma sobre o procedimento de licitação em áreas não operacionais

B26 | Seção: OUTORGA | Página nº 10

Atendendo à consulta formal da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), empresa pública estadual, a ANTAQ, por meio de sua Diretoria Colegiada, deliberou pela competência da própria consulente em caso da definição de normas de licitação para a exploração de áreas do porto organizado para fins não operacionais. A resposta afirma a competência dos órgãos jurídicos das próprias empresas estatais para a análise sobre o regime jurídico das contratações.

As áreas não afetas à atividade portuária são outorgadas por meio de instrumento de contrato de cessão de uso, segundo as regras ministeriais. De acordo com a norma, são aquelas áreas inseridas no espaço do porto organizado, que não se enquadram no conceito de operação portuária, definidas conforme os planos de expansão e desenvolvimento portuário, voltadas a atividades de fins culturais, sociais, recreativas, comerciais e industriais. Podem ser gratuitas ou (preferencialmente) onerosas.

A EMAP, Autoridade do Porto de Itaqui, apresentou à Agência Reguladora um parecer jurídico orientando no sentido da necessidade de seguir as normas de licitação por empresas estatais para as áreas. Em comparação com as normas públicas de licitação, a lei das empresas estatais confere maior autonomia à espécie no estabelecimento de regras para escolha e contratação de bens e serviços, porém subordinadas a regras atuais de gestão, como governança, transparência e controle interno. Contudo, na esteira da Resolução de 2018, os técnicos da ANTAQ reiteraram a convicção de que compete ao Poder Concedente responder pela definição de procedimentos de licitação de áreas não afetas à atividade portuária.

A Diretoria da ANTAQ, por sua vez, destacou caber à própria empresa contratante (EMAP) a interpretação das normas jurídicas incidentes sobre o procedimento de licitação de áreas portuárias não operacionais para fins de cessão de uso. No entanto, voto vencido entendeu que a Procuradoria Federal deveria se manifestar acerca da aplicação da lei das empresas estatais para a licitação das áreas.

Observamos que, segundo a norma ministerial, as diretrizes para licitação de áreas portuárias não afetas à operação devem ser formuladas pelo poder concedente, cabendo à Administração do Porto realizar os respectivos procedimentos e preparar os editais. E, conforme a nova lei de licitações públicas, a tendência é que o procedimento licitatório previsto na lei das empresas estatais venha a prevalecer na definição do regime de cessão de uso dessas áreas.

Referência: Acórdão 472/2022 – PAD 50300.009980/2022-13.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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