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Tutela Cautelar da ANTAQ garante provimento equânime e proporcional, barrando a tentativa da administração do porto de formular exigência de juros e multas sobre valores retroativos devidamente quitados

Tutela Cautelar da ANTAQ garante provimento equânime e proporcional, barrando a tentativa da administração do porto de formular exigência de juros e multas sobre valores retroativos devidamente quitados

B26 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6

A Resolução Normativa nº. 32 da ANTAQ estabeleceu o norte para a padronização das tarifas portuárias no Brasil. Esta iniciativa provocou a abertura de vários procedimentos de revisão de tabelas tarifárias nos portos organizados e, com isso, trouxe muitas controvérsias, principalmente pela falta de transparência deste procedimento e o aumento de custos em muitos casos para as empresas envolvidas.

Este fenômeno se repetiu na CODESA, onde a mudança na tabela VI implicou o aumento substancial dos subitens 7.1 e 8, os quais tinham o valor originário de R$ 3,62/m2 e R$ 3,00/m2, passando a um valor final de R$ 37,32/ m2 após o procedimento de revisão tarifária.

Pois bem, com a publicação da nova tabela, uma empresa diretamente afetada entrou com um pedido de medida cautelar, conseguindo a fixação de um valor provisório de R$ 6,85/m2.. Depois, a controvérsia passou pela devida instrução, sendo fixada, ao final do julgamento, a aplicação retroativa do valor de R$ 10,86/m2.

Não obstante, o problema não foi definitivamente resolvido e pacificado pelas decisões proferidas pela agência reguladora. A empresa interessada promoveu o pagamento dos valores retroativos referentes à rubrica discutida no procedimento de origem, porém, mesmo assim, a CODESA decidiu realizar a cobrança milionária da diferença decorrente da aplicação de juros e multa sobre o valor aplicado com eficácia retroativa pela ANTAQ.

A administração do porto sustentou que o valor seria devido a título de perdas e danos, uma vez que a CODESA teria suportado um ônus financeiro pela indisponibilidade, em seus cofres, de recursos financeiros correspondentes à diferença entre o valor provisório e o definitivo. Também, justificou-se a cobrança da multa com fito a desestimular comportamento semelhante de outros administrados.

Um novo pedido cautelar se fez necessário. A empresa cobrada obteve uma tutela de urgência que reconheceu a inaplicabilidade, em princípio, dos juros e multas sobre os valores das diferenças tarifárias e a presença de riscos pela ameaça de protesto.

Anotou-se, inclusive, que as faturas foram recebidas no tempo adequado, não sendo possível punir a empresa, quando existia uma dúvida regulatória legítima sobre o valor econômico justo da tabela VI do porto de Vitória. No mais, restou consignado que o art. 31, § 2º, da Resolução nº 61/2021 da ANTAQ estabelece que a cobrança de multas e juros só deve ocorrer sobre débitos vencidos, o que parece não ter ocorrido no caso concreto, uma vez que a fatura só veio a ser emitida em 2022, havendo a comprovação do seu respectivo pagamento.

Trata-se de um precedente alinhado com as melhores práticas, garantindo a segurança jurídica do administrado e coibindo a sanha arrecadatória da administração portuária, nos moldes, aliás, do que prescreve o art. 21 da Lindb, no qual se deve buscar decisões administrativas que tragam uma regularização de modo proporcional e equânime da controvérsia sem impor, a qualquer uma das partes, um ônus anormal ou excessivo.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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