Medida Cautelar contra determinação de que veículos em regime de DTE tenham condições de receber unidades de qualquer tamanho e peso - Cobrança de SSE/THC2
B26 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A Transbrasa Transitária Brasileira Ltda. (“TRANSBRASA”) ofereceu junto à ANTAQ uma representação com pedido de medida cautelar contra a Brasil Terminais Portuário (“BTP”) alegando, em síntese, que a BTP cobra por “segregação e entrega” dos contêineres (THC2), mas não realiza efetivamente tal serviço por desorganização operacional, havendo, portanto, uma cobrança ilegal por parte da BTP.
Isso porque a BTP exige que todos os veículos encaminhados para carregamento de contêineres em regime DTE tenham condições de receber unidades de qualquer tamanho e peso, fato que, na argumentação da TRANSBRASA, configuraria recusa de prestação do serviço de segregação e entrega. Por fim, pleiteia a TRANSBRASA que seja cessada a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega- SSE/THC2.
Após análise dos órgãos técnicos, a Diretoria Colegiada da ANTAQ avaliou que não estariam presentes os pressupostos para deferimento da medida cautelar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois, conforme pontuou o Relator, Sr. Eduardo Nery, a exigência da BTP não é irregular, posto que é possível ao terminal portuário estabelecer critérios voltados a assegurar que os caminhões utilizados detenham capacidade operacional compatível com o nível de eficiência desejado pelo porto.
Contudo, em seu acórdão 410-2022 [1] , a Diretoria Colegiada considerou que o pedido para que seja cessada a cobrança do SSE merece prosperar em virtude de deliberação do TCU (Tribunal de Contas da União), por meio do acórdão 1.448/2020/TCU-Plenário [2] , uma vez que a referida decisão declara a ilegalidade da cobrança pelo serviço de segregação e entrega, suspendendo a eficácia da Resolução 72-ANTAQ. Portanto, houve parcial provimento ao pedido da TRANSBRASA.
Trata-se de relevante decisão da ANTAQ – que, em que pese possuir entendimento em relação à possibilidade de cobrança do THC2/SSE contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de Contas da União -, decidiu por adotar o posicionamento do TCU, respeitando a segurança jurídica dos usuários em relação a tema tão controvertido.
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[1] EMENTA: PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE OPERADOR PORTUÁRIO PARA QUE TODOS OS VEÍCULOS ENCAMINHADOS POR RECINTOS ALFANDEGADOS PARA CARREGAMENTO DE CONTÊINERES EM REGIME DTE TENHAM CONDIÇÕES DE RECEBER UNIDADES DE QUALQUER TAMANHO E PESO. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGÊNCIA E DA COBRANÇA PELO SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA.
[2] 9.4. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU e no Poder Geral de Cautela, determinar, cautelarmente, a suspensão dos efeitos de todos os dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade consubstanciado na afronta ao que estabelece o artigo 36, incisos I e IV da Lei 12.529/2011, artigo 4º, inciso I, da Lei 13.847/2019, bem como o artigo 20, inciso II, alínea “b” e artigo 27, inciso IV, da Lei 10.233/2001;
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