ANTAQ como amicus curiae em processo judicial: conflito entre esferas administrativa e judicial
B25 | Seção: OUTORGA | Página nº 10
A ANTAQ consta como amicus curiae em um processo judicial (1002807-52.2017.4.01.3900) cujas partes são a empresa Hidrovias do Brasil (Hidrovias) e a Companhia Docas do Paraná (CDP) e cujo objeto é o questionamento da Hidrovias com relação à cobrança pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, aplicada pela CDP com base no item I, da Tabela I, da tabela tarifária deste porto organizado.
Segundo a Hidrovias, essa cobrança, no seu caso, estaria equivocada, pois ela deveria ser baseada no item 4, aplicável aos casos de navios que atracam em TUPs situados fora da poligonal do Porto Organizado, o que seria menos oneroso.
Em manifestação via Nota Técnica no processo judicial, a ANTAQ concordou com a tese da Hidrovias, ou seja, de que seria aplicável ao caso o item 4 da Tabela I, ao invés do item 1 [1] . O juiz proferiu liminar favorável às Hidrovias.
A CDP, assim, pleiteia perante a ANTAQ que a autarquia modifique o seu posicionamento, de modo a reconhecer a aplicação do item 1 da Tabela I aos usuários que se utilizarem das instalações de acesso aquaviário do Porto Organizado de Vila do Conde, com destino aos TUPs adjacentes.
A CDP aditou seu requerimento para constar pedido cautelar de exclusão imediata do item 4 da Tabela I do Porto de Vila do Conde, visando à isonomia concorrencial entre os arrendatários do porto público com os titulares dos TUPS, de modo que os valores tarifários sejam os mesmos para todos.Tanto a cautelar quanto os embargos de declaração apresentados pela CDP foram indeferidos pela Diretoria Colegiada.
Ato contínuo, a CDP apresentou petição requerendo que o processo administrativo junto à ANTAQ seja julgado com urgência antes de ser proferida sentença no processo judicial a fim de evitar julgamentos conflitantes.
Argumenta a CDP que o posicionamento da ANTAQ no processo judicial se deu apenas por Nota Técnica, quando deveria ter sido proferido pela Diretoria Colegiada, por ser de sua exclusiva competência a deliberação sobre legislação (artigo 19, VII da Resolução nº 3.585/2014) [2] , influenciando no entendimento do magistrado que, inclusive, deferiu liminar com base em tal Nota Técnica juntada aos autos. Assevera a CDP, igualmente, que há posicionamentos de ordem técnica no processo administrativo que corroboram a sua tese.
Trata-se de um caso curioso e peculiar por envolver o questionamento direto de uma administração portuária perante a Agência Reguladora com a finalidade de obter, por via transversa, a manutenção de seus interesses econômicos, demonstrando de um lado a relevância da regulação técnica e econômica e de outro a complexidade na aplicação das tabelas tarifárias nos portos organizados do nosso país.
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[1] <vide imagem contida no boletim publicado>
[2] Art. 19. À Diretoria compete: (...)
VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
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