Código ISPS: Declaração de Cumprimento só poderá ser exigida dos terminais após notificação da CESPORTOS
B25 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 8
A Diretoria da ANTAQ revisou o entendimento em sede de pedido de reconsideração para decidir pela insubsistência de auto de infração que impôs a penalidade de multa de aproximadamente R$ 460.000,00 à empresa que não apresentou a Declaração de Cumprimento própria. Segundo a decisão reformada, era dever das instalações portuárias providenciar o certificado, independentemente da existência de declaração pela Autoridade Portuária.
Segundo os fundamentos do voto da relatora, Flávia Takafashi, nos termos dos acordos de cooperação e convênios entre a ANTAQ e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos (CONPORTOS/MJ), é necessário que a Comissão Estadual (CESPORTOS) notifique previamente a instalação portuária para a comprovação do cumprimento do Código ISPS. Após, poderá a fiscalização da ANTAQ averiguar e autuar o infrator em caso de desconformidade. Por isso, a relatora afirmou haver equívoco no auto de infração, que não contou com a manifestação precedente do órgão estadual.
Em acréscimo, a exigência de apresentação individualizada da Declaração de Cumprimento aos terminais somente teve início com a edição da Resolução CONPORTOS 53/20. Quanto à regularização do terminal, foram reconhecidos os esforços do TCG Imbituba no sentido da obtenção da Declaração de Cumprimento própria.
A Declaração de Cumprimento é o documento emitido pela CONPORTOS, órgão colegiado governamental que certifica o cumprimento das exigências do Código ISPS pela instalação portuária. O Código ISPS é o conjunto de regras internacionais voltadas à segurança portuária. Como um consectário às normas de proteção da vida no mar, o ISPS firma as medidas necessárias para que os governos, as autoridades portuárias e as empresas de navegação possam prevenir os riscos e ameaças associadas a ações intencionais contra a segurança nos portos.
Referência: Acórdão 352/2022 - PAD 50300.012291/2020-24.
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