
Reconhecimento da aplicação do art. 20 da LINDB e o consequente privilégio ao interesse público primário sobre uma interpretação literal da Norma Regulatória
B25 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6
A Diretoria Colegiada da ANTAQ reconhece a aplicação do art. 20 da Lindb de que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” de modo a rever posicionamento anterior, privilegiando o interesse público primário concretizado através da assinatura de contrato de cessão de uso não oneroso e avanço do projeto “porto das artes”. Colocou-se de lado, assim, a interpretação literal da Portaria SEP 409.
A decisão foi proferida em Pedido de Reconsideração formulado pela Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), em razão de decisão anterior da agência que julgou subsistente o Auto de Infração lavrado pela Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL) em face da SUPRG, condenando-a ao pagamento da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 225.000,00, por infringir o artigo 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274 da ANTAQ (permitir ocupação de área portuária com instrumento contratual inválido).
No caso em tela, a SUPRG firmou, com a Prefeitura Municipal de Pelotas, Contrato de Cessão de Uso Não Oneroso com o fim de que a municipalidade promovesse atividades educacionais, culturais, de lazer e de recreação com enfoque na inclusão social dos moradores da zona portuária. Contudo, essa cessão teria sido irregular, uma vez que o artigo 10 da Portaria nº 409 da SEP exigia que o cessionário (no caso, a municipalidade) exercesse competências vinculadas às atividades portuárias.
No Pedido de Reconsideração, a SUPRG centralizou sua argumentação na supremacia do interesse público, princípio constitucional que ganha nova roupagem ao ser substituído pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para melhor resolução da controvérsia. Nessa esteira, conforme apontado pela doutrina constitucionalista e administrativa, referida substituição proporciona às agências que seus atos de regulação realizem e garantam os direitos fundamentais, alcançando conformidade constitucional.
Soma-se a isso que as atividades desenvolvidas pela Prefeitura de Pelotas significam a mitigação e compensação dos impactos socioambientais causados pelo Porto de Pelotas, principalmente em razão da instalação portuária ter atingido, em pouquíssimo tempo, uma vultuosa movimentação de cargas da CMPC Celulose, bem como atende à competência constitucional do Município no aspecto social, cultural, educacional e ambiental. Desse modo, é mútuo o interesse na realização, não onerosa, de atividades sociais na área.
Vale destacar, também, que a área objeto da discussão é considerada uma “área não operacional”, isto é, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 7/2016 da ANTAQ, trata-se de uma área cuja norma regulatória prevê a destinação, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto. Por fim, mas não menos importante, a área foi definida no PDZ do Porto de Pelotas, assim aprovado pelo Poder Concedente, como destinada à educação, cultura, lazer e apoio administrativo.
A Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) não apenas se alinhou a tais argumentos, como bem explicou que a Portaria da SEP utiliza a terminologia “atividades portuárias” e não “operações portuárias”; esta é uma expressão mais restrita e diz respeito tão somente às operações diretamente relacionadas ao Porto, enquanto aquela é muito mais abrangente e pode abarcar atividades não ligadas diretamente à operação, mas que guardam relação com o universo portuário, especialmente as atividades que visem à mitigação de impactos socioambientais da atividade portuária (relação “porto-cidade”).
Nessa esteira de raciocínio, a Diretoria da ANTAQ proferiu o Acórdão nº 355/2022, com o fim de declarar o Contrato de Cessão de Uso Não Onerosa um instrumento válido para permitir a ocupação da área portuária e, consequentemente, considerar insubsistente o Auto de Infração, arquivando-se os autos sem aplicação de penalidade. A decisão pode ser lida na íntegra clicando no link abaixo:
https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5SG1aV7XMBGuukTupCX0HE0RK6vjcAekPaV-8R0ljnlxdxAeES6nA9wggdZrkznt_ah_kcAlCAVJfdzLSPWqPPj
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