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"Longstanding" (Postergamento): Uma nova modalidade (Ilegal) de sobre-estadia de contêineres

"Longstanding" (Postergamento): Uma nova modalidade (Ilegal) de sobre-estadia de contêineres

B24 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 19

Desde junho de 2021, a pedido da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL/SFC), tramita perante a ANTAQ uma consulta referente à nova modalidade de sobre-estadia de contêineres denominada “export demurrage” ou “longstanding” (Processo nº 50300.010790/2021-68), apresentando questionamentos e sugestões sobre o tema, principalmente quanto à sua compatibilidade com a Resolução Normativa 18/2017 (hoje substituída pela Resolução 62/2021), que dispõe sobre direitos e deveres dos usuários, agentes intermediários e empresas de navegação.

Segundo consta no pedido que inaugurou a referida consulta, durante o Processo de Fiscalização nº 50300.005434/2021-22 – instaurado para a análise de práticas possivelmente abusivas por parte de um agente intermediário –, a unidade regional da ANTAQ identificou a cobrança de uma nova modalidade de sobre-estadia de contêineres, com prazos e marcos temporais diferentes daqueles já previstos nas normas da agência que regulam a demurrage (importação) e a detention (exportação).

A longstanding decorre da detention, mas dela se diferencia por se referir a período posterior à entrega do contêiner no terminal para embarque no navio, ou seja, período em que o contêiner apenas aguarda o carregamento no navio, sem que o respectivo embarcador tenha qualquer ingerência sobre esse ato.

Conforme definiram os técnicos em regulação da unidade regional da ANTAQ, “o export demurrage (longstanding) é espécie de sobre-estadia que tem sua contagem iniciada após o decurso do prazo de livre estadia, contado (o prazo de livre estadia) a partir da data de entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque (rotina de exportação), e se finaliza (o prazo de sobre-estadia) com o embarque efetivo da carga no navio do armador”.

A Nota Técnica elaborada nos autos da consulta (nº 2/2021/URECO/SFC), por sua vez, deixou claro desde o início que a navegação de longo curso é aberta às armadoras, empresas de navegação e embarcações de todos os países (Lei 9.432/1997, art. 5º), mas que a ANTAQ tem competência para regulamentar sua atuação no Brasil quanto à prestação do serviço adequado, implicando “necessariamente que as políticas tarifárias dos transportadores estrangeiros da navegação de longo curso, quando atuando neste país, não podem contrariar os ditames das normas baixadas por esta Agência”.

Sobre a longstanding, fazendo referência ao art. 21 da RN 18/2017 (vigente à época), a mesma nota técnica entendeu que, “se o embarque ocorre somente após transcorrido o prazo de free-time (da longstanding), em princípio, a responsabilidade é exclusivamente do transportador, pois o atraso é resultado de falha de gerenciamento logístico da empresa de navegação”.

Os fundamentos da nota técnica, importante ressaltar, estão corretos, principalmente quanto ao fato de que o embarcador, após a entrega do contêiner estufado no terminal indicado pelo armador, não detém qualquer ingerência sobre as operações de embarque nos navios ou o planejamento logístico do transporte marítimo.

E conclui ser ILEGAL a imposição da longstanding ao embarcador após a entrada do contêiner estufado no terminal de embarque, por contrariar as normas da ANTAQ.

Destacam-se, ainda, as conclusões da referida nota técnica, entre as quais (i) ser o armador “o responsável por toda a operação de transporte, incluindo o planejamento logístico e gerenciamento do cronograma de embarques”, (ii) estar a longstanding “eivada de patente abusividade, pois não se mostra, nem de longe, razoável que a empresa de navegação transfira o risco inerente a sua atividade aos clientes da exportação, (iii) ser a longstanding “ilegal na operação de exportação, vez que contraria o disposto no artigo nº 21 da RN nº 18-ANTAQ”, e (iv) configurar a imposição da longstanding “a infração prevista no inciso III do artigo 28 da RN nº 18-ANTAQ”.

Por fim, em março de 2022, a análise em questão foi encaminhada pela Gerência de Fiscalização da Navegação da ANTAQ à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da agência, após a conclusão de que a cobrança de longstanding deve ser configurada como PRÁTICA ABUSIVA, e a anotação de que a infração a ser imputada caso verificada essa conduta é de natureza grave (exercício de prática comercial restritiva, prática lesiva à ordem econômica, infração à livre concorrência etc.), com possibilidade de multa de até R$ 600 mil.

As contribuições da GFN ainda passarão por apreciação superior, porém, pelas decisões já proferidas em denúncias anteriores, a tendência é que a ANTAQ conclua como sendo ilegal a cobrança de longstanding.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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