Consulta de usuário sobre o questionamento da cobrança de detention: abertura de fiscalização pela ANTAQ
B24 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 11
O presente caso nasce de requerimento formulado por empresa exportadora de modo a esclarecer a possibilidade de se questionar, perante a instalação portuária ou armador, os custos da cobrança de detention, formulada pelo agente de cargas em face da exportadora.
Ocorre que a instalação portuária concedeu 10 dias livres para o uso dos contêineres (free time), de modo que o procedimento de embarque ocorreu apenas 4 dias depois do referido período. Por conta do excesso de prazo, o agente de cargas enviou as competentes faturas de detention à empresa exportadora.
A exportadora afirma não ter culpa pelo atraso na entrega dos contêineres e alega que o Porto não consegue atender a demanda e receber os contêineres para exportação, não podendo a exportadora ser “penalizada”. Portanto, buscou-se a consulta para que a ANTAQ se pronunciasse se a exportadora deve recorrer do pagamento perante o terminal portuário ou armador.
A Nota Técnica elaborada estabeleceu entendimento prévio de que o requerimento apresentado representaria mera consulta, não havendo informações ou dados suficientes para caracterizar uma possível conduta irregular da instalação portuária. Segundo os especialistas responsáveis pela análise, o simples fato da exportadora não ter conseguido janela para embarque das suas cargas não caracteriza automaticamente uma conduta irregular.
Nessa esteira, a análise técnica elaborada concluiu por conhecer da consulta para informar a exportadora que:
(i) é possível que o exportador busque ressarcimento de prejuízos incorridos em razão de cobranças decorrentes de armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados nas rotinas de exportação, bem como aqueles prestados às mercadorias não entregues no prazo devido aos importadores ou consignatários na importação; e,
(ii) para responsabilização da instalação portuária, a exportadora deverá comprovar com dados, e-mail e outros documentos a possível conduta irregular do terminal, incluindo as comunicações com a instalação portuária a fim de obter o agendamento para embarque, bem como a impossibilidade de retirada tempestiva das suas cargas.
Não obstante, a Diretoria Colegiada divergiu do entendimento da setorial técnica, formulando entendimento de que o requerimento poderia ser recebido como uma denúncia, sendo observado que a Resolução nº 3.259-ANTAQ não estabelece requisitos mínimos para apresentação da denúncia, cabendo ao Agente de Fiscalização ou à equipe de fiscalização oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em até 30 dias, informações ou documentos necessários para formação da convicção da fiscalização.
Por conta de tudo isso, a diretoria da ANTAQ votou por receber a petição da exportadora a título de denúncia e por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a instauração de ação de fiscalização extraordinária para apuração dos fatos narrados na petição.
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