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Da caracterização da majoração da cobrança do THC2/SSE como conduta abusiva

Da caracterização da majoração da cobrança do THC2/SSE como conduta abusiva

B24 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 9

A empresa Transbrasa Transitária Brasileira Ltda. apresentou representação, com pedido de medida cautelar, para suspender o aumento do valor cobrado pela empresa Brasil Terminal Portuários – BTP a título de THC2 e observação de que não se pretendia discutir a legalidade da cobrança dessa rubrica.

Em breve resumo, a representação sustenta que houve o aumento de mais de 228,59% acumulado nos últimos 5 anos, conforme quadro de evolução de preços e de 76,58% apenas no último mês, nos termos da Tabela Pública de Preços atual divulgada em seu sítio de internet, sendo que durante esse período foram concedidos provimentos jurisdicionais suspendendo o aumento, com o posterior e oportuno cancelamento pela Requerida.

Alega-se, no mais, que, muito embora a Resolução Normativa n°. 34/2019 – ANTAQ reconheça a regularidade da cobrança do THC2/SSE, a sua cobrança pode ser objeto de restrição na forma do que autoriza o art. 9°, parágrafo único do referido normativo.

Dada as circunstâncias relatadas, a representante requer a concessão de cautelar para impedir o aumento dos preços da cobrança de THC2/SSE, até ulterior deliberação da ANTAQ sobre a adequação de eventuais critérios de controle de abusividade e de majoração do preço da SSE/THC2.

A nota técnica elaborada rechaçou, de imediato, a necessidade de concessão da medida cautelar, porquanto não se vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para essa tutela. Foi observado, ademais, que:

a.) O valor da tabela de janeiro de 2022 é o mesmo que foi aplicado na tabela de setembro de 2021, que foi suspensa pela BTP mediante negociação com os terminais retroportuários. Ademais, o valor de R$ 395,06 se aproxima do preço eficiente estudado anteriormente pela GRP, com base nas cobranças realizadas em alguns terminais portuários do Brasil. Portanto, sendo um preço referencial e máximo, as partes possuem ampla capacidade de livre negociação comercial.
b.) Um processo administrativo para subsidiar a área técnica do órgão regulador sobre qualquer área de estudo não garante diretos reais a terceiros, mesmo que sejam agentes regulados. Somente após a deliberação da ANTAQ que metodologias, atos e normativos passam a surtir efeitos;
c.) A verificação do IGP-M, considerando o valor congelado em 2006, o valor de R$ 395,06 da rubrica 6.08 é aderente à atualização monetária por esse índice, por isso não se vislumbra "excessividade";

Após essa manifestação técnica, o procedimento foi submetido ao Diretor Geral da ANTAQ que encaminhou os autos à Superintendência de Regulação para que verifique se o novo valor referente ao serviço de segregação e entrega está sendo efetivamente cobrado pela denunciada no Porto de Santos/SP.

A diligência realizada observou que o valor efetivamente cobrado pelo terminal BTP, referente ao SSE praticado em suas instalações, é de R$ 223,72 (sem impostos) e R$297,67 (sem impostos) (DRY e IMO, respectivamente) de todos os recintos aduaneiros que utilizam os serviços, conforme já consta do parágrafo 20 da nossa Nota Técnica nº 24/2022/GRP/SRG 1530308. A evidência é corroborada pela Nota Fiscal 1620863 (pg. 2, item, do mês de abril de 2022), emitida pela BTP para a denunciante.

O procedimento foi encaminhado, então, pela gerência de regulação para à Diretoria com a observação de que o reajuste de preço em si não caracteriza uma conduta abusiva, conforme a jurisprudência da agência reguladora, sendo recomendado o indeferimento da cautelar.

Neste momento, o processo não foi definitivamente deliberado, aguardando a respectiva pauta de julgamento para definir o seu processamento e concessão ou não da medida cautelar requerida pela empresa denunciante.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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