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A aplicação da multa ocorre quando o TAC não resolve. Princípio da regulação responsiva: “duro com quem deve ser”

A aplicação da multa ocorre quando o TAC não resolve. Princípio da regulação responsiva: “duro com quem deve ser”

B21 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 22

O regulado que impõe cláusulas na tarifa de sobre-estadia de contêiner de importação (demurrage) e exportação (detention) contrárias ao prescrito no art. 21 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017 fica suscetível à multa de até duzentos mil reais.

O art. 21 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017 é claro quanto ao exato momento em que deve ser interrompida a cobrança de sobre-estadia: na exportação, quando da entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque; e na importação, com a devolução do contêiner vazio no local acordado. Qualquer metodologia de contabilização do período de sobre-estadia de contêiner de forma diversa incorre na infração do art. 28, III da RN 18/17.

Da mesma forma, exigir pagamento de sobre-estadia por atraso na liberação das mercadorias ocasionado por autoridades públicas, alfandegárias, órgãos intervenientes, assim como qualquer outro evento imprevisto que resulte na não autorização do embarque também contraria o §2º do art. 21 da RN 18/17.

O Termo de Ajuste de Conduta – TAC tem como finalidade regularizar uma infração constatada alternativamente à decisão administrativa sancionadora, sendo celebrado de forma excepcional e justificada, desde que caracterizada como medida eficaz à preservação do interesse público.

Art. 84 da Resolução n. 3.259/2014:
“Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
§1º. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.
§2º Caso concorde pela celebração do TAC, o infrator deverá manifestar o seu interesse no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência do oferecimento pela ANTAQ”.
Em tese, o agente, a equipe de Fiscalização ou até mesmo o autuado pode manifestar espontaneamente nos autos seu interesse de celebrar o Termo de Ajuste de Conduta até o momento da emissão do Parecer Técnico Instrutório
Art. 83 da Resolução n. 3.259/2014:
“Art. 83: Até o momento da emissão do Parecer Técnico Instrutório, o Agente ou equipe de Fiscalização poderá consultar o infrator acerca do interesse de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas, ou o autuado poderá se manifestar espontaneamente nos autos”.
No caso em exame, o Relator afastou a possibilidade de celebração do TAC a pretexto de que no despacho de julgamento já havia sido considerado que o prazo para que a empresa procedesse a correção das distorções contrárias às normativas da RN 18/17 era de até 60 dias.

Em que pese a existência do limite temporal para fins de adoção de medida alternativa à decisão administrativa sancionadora, bem assim o fato de que determinação para correção foi justamente o objeto do pedido de reconsideração examinado, prevaleceu o postulado da Regulação Responsiva, tendo a Diretoria Colegiada da ANTAQ, na Reunião do último dia 20 de outubro de 2021 julgado, por maioria de votos, que o saneamento da conduta irregular e a busca pela conformidade regulatória deve se sobrepor à mera penalização de caráter pecuniário. O ânimo demonstrado pela empresa em adimplir perante o regramento regulatório, aliado à primariedade, foi fundamental para que a Agência Reguladora atestasse a viabilidade de formalização do Termo de Ajuste de Conduta.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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