A sobre-estadia de contêiner na exportação (detention) em pauta na ANTAQ
B21 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 20
A sobre-estadia de contêiner vem ganhando corpo nos julgamentos da Diretoria Colegiada. Esse expediente, aliás, não surpreende, uma vez que a discussão sobre o uso do cofre de carga e a respectiva cobrança integram a agenda regulatória da Agência (2020/2021).
Em que pese a análise jurídica realizada inclinar-se pela necessidade de definição sobre a natureza do instituto – o que, segundo parecer jurídico constante da análise regulatória, deve advir pelo ordenamento -, ousamos defender que o múnus fiscalizatório se sobrepõe à conceituação jurídica da sobre-estadia de contêiner.
Seja pelo signo de cláusula penal (art. 408 e seguintes, Código Civil), seja pelo conceito de “indenização pré-fixada” (sem previsão legal no ordenamento brasileiro, diga-se), a ANTAQ segue detentora de atribuição legal para normatizar e fiscalizar a atividade dos transportadores marítimos, que cedem o contêiner (equipamento do transporte) para o perfazimento da logística da carga.
Lei 10.233/2001
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
(...)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
(...)
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;
Lei 9.611/1998
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
É inexorável, portanto, que eventual excesso cometido em meio à relação de transporte marítimo está no escopo de sua atuação, não sendo razoável, com o devido acatamento, condicionar a fiscalização pelo ente regulador à prévia definição legal. Mesmo porque é sabido que práticas excessivas acontecem há muito e, ainda que tardiamente, passaram a ser coibidas pelo órgão de regulação.
Foi nesse cenário de enfrentamento aos excessos ainda praticados, que, na 511ª Reunião Ordinária de Diretoria (Processo nº 50001.056221/2021-33), foi analisada denúncia com pedido cautelar movida por empresa exportadora, com o fim de obstar suposta cobrança abusiva praticada por agente marítimo, referente à detention de 19 contêineres.
No caso em tela, a denunciante apontou que a cobrança era indevida, porquanto decorrente de atos do próprio transportador - atraso e cancelamento de navio. Assim, as circunstâncias absolutamente alheias ao exportador não autorizariam a incidência de sobre-estadia, inteligência do artigo 15 da Resolução Normativa nº 18/2017.
Art. 15. É vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.
Em cognição ainda sumária, o Diretor Relator Eduardo Nery rememorou que situação semelhante foi tratada em processo relatado pela Diretora Flávia Takafashi. O Diretor Geral da ANTAQ trouxe à luz situação similar – cobrança indevida de detention -, recentemente julgada pela Agência Reguladora, denotando a recorrência do tema. O voto considerou que o atraso não teria sido ocasionado por ações imputáveis ao exportador, autorizando o deferimento liminar do reclamo para suspender as notas de débito emitidas.
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