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ANTAQ decide sobre adoção de práticas abusivas quanto ao período de “free-time”/ pré-stacking

ANTAQ decide sobre adoção de práticas abusivas quanto ao período de “free-time”/ pré-stacking

B21 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 18

A decisão foi proferida nos autos do processo condutor nº 50300.009382/2021-63, que teve origem em consulta regulatória formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (Sindisan), a qual solicitou à ANTAQ esclarecimentos quanto ao cumprimento de prazos por parte dos Operadores Portuários no Porto de Santos quanto ao período de “pré-stacking”, isto é, o prazo entre a abertura (Gate In) e o encerramento (Gate Out) prévio ao deadline do navio.

Na Consulta, o Sindisan alega que as suas associadas (transportadores rodoviários, operadores logísticos, agentes de cargas, terminais alfandegados Redex, IPA e CLIAs) relatam dificuldades encontradas junto aos terminais portuários em razão de alegada falta de padronização na recepção de contêineres destinados à exportação, cujo prazo de “pré-stacking” passou a ser de até 3 dias, uma forte redução para os 7 dias anteriormente praticados, o que remete a riscos de atendimento aliado à falta de programação com a antecedência necessária e tempo hábil para planejamento logístico aplicável, facilitando a incidência de “no show” (perda de janelas) e perda de embarques individuais ou lotes que não podem ser fracionados.

Sob esses fundamentos, o Sindisan solicitou à ANTAQ que esclarecesse: a razão de não se manter os 7 dias de prazo de “pré-stacking”; a razão de não haver informação prévia, no site dos operadores portuários, de pelo menos 3 dias da atracação do navio e a quantidade diárias de “janelas” a este navio no processo de exportação; e, a ausência de padronização desses quesitos operacionais sem informação prévia aos usuários e riscos de elevação de custos e riscos (“no show” e perda de embarques).

Em resposta, a ANTAQ informou que não há norma que estabeleça períodos mínimos isentos de custos de armazenagem relativos ao “free-time/pré-stacking”, sendo vedada a adoção de práticas abusivas quanto ao período de trânsito oferecido aos usuários para retirada e entrega de contêineres, bem como quanto aos preços cobrados pela armazenagem das unidades de cargas.

Ademais, entende a agência que os custos por descumprimento dos prazos disponibilizados para retirada e devolução do equipamento (contêineres), bem como perda de embarque, devem ser arcados pelo ente que lhes deu causa, nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 34.

A ANTAQ também informa que o usuário que se sinta prejudicado em virtude de cobranças decorrentes de “free-time/pré-stacking” pode formalizar denúncia perante a agência, preferencialmente pela Ouvidoria do órgão, observando a necessidade de serem apresentados elementos comprobatórios de materialidade e autoria da possível infração.

Vale destacar que, conforme Nota Técnica emitida pela Gerência de Regulação Portuária (GRP) da ANTAQ, o operador portuário deve dar ampla divulgação das janelas de atracação e estimativas de chegadas de todas as escalas, bem como a necessidade de implementação, pelo Terminal Portuário, de um sistema eletrônico de agendamento para entrega e retirada da carga, no qual deve disponibilizar “janelas” de atracação por dia e hora para todos os usuários, cabendo ao próprio terminal a gestão da demanda como base na consignação média de cada navio operado, levando em consideração o tempo de estadia dos contêineres.

Nesse sentido, a ANTAQ entende que os períodos de “free-time” devem ser suficientes e adequados para aliar o oferecimento de condições mínimas de planejamento aos exportadores/embarcadores e incentivar a devolução de contêineres em prazos razoáveis para não ocasionar distúrbios logísticos, observada a publicidade e transparência de todas essas condições aos usuários e operadores logísticos, bem como a necessidade de ampla divulgação das janelas de atracações e estimativas de chegadas de todas as escalas, bem como do intervalo entre o deadline e a estimativa de chegada.

Por fim, a ANTAQ discorre sobre os percalços causados no mercado mundial de navegação marítima devido à pandemia do COVID-19, que gerou atrasos na entrega e embarque das mercadorias e aumento dos custos de frete, sendo uma das principais causas da crise no transporte marítimo a escassez de contêineres, ocasionando uma pressão imposta à cadeia logística do transporte para minimizar o tempo em trânsito dos contêineres. Por isso, a agência reconhece seu papel em buscar soluções voltadas à recuperação do equilíbrio na cadeia logística do transporte marítimo, apurando e coibindo abusos que porventura possam ocorrer e prejudicar os usuários dos serviços de transporte aquaviário e que venham a seu conhecimento por meio de denúncias.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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