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Procedimento de avaliação patrimonial dos bens do arrendamento: a necessidade de precaução

Procedimento de avaliação patrimonial dos bens do arrendamento: a necessidade de precaução

B21 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 9

A regulação portuária tem evoluído no que tange ao tratamento dado aos bens da União, como demonstra a Resolução ANTAQ nº. 43, de 31 de março de 2021. Foram estabelecidos procedimentos detalhados sobre a avaliação, incorporação e desincorporação destes bens. Da mesma forma, foram definidos critérios para a reversibilidade dos bens, garantindo maior segurança jurídica tanto ao arrendatário quanto ao Poder Concedente.

Caso recente apresentado na Agência Nacional de Transportes Aquaviários retrata a importância dessa matéria, na medida em que divergências observadas pelo terminal portuário pleiteante da homologação do laudo não foram reconhecidas pela Agência Reguladora.

Em breve digressão, o requerente apresentou o seu laudo de avaliação patrimonial completo dos bens arrendados com a finalidade de cumprir, tempestivamente, a sua obrigação contratual. Este documento técnico foi elaborado por certificadora devidamente credenciada, a qual constatou divergência no inventário dos bens existentes, quando da celebração do termo de aceitação provisória e permissão de uso dos ativos.

A nota técnica da setorial responsável promoveu uma análise comparativa do laudo apresentado e do anexo elaborado pela empresa de planejamento logístico, no qual se confirma a existência de que determinados equipamentos receberam classificações diferentes: determinados itens foram identificados como “indisponíveis” e outros como “não operacionais”, o que contradiz o rol inicialmente destacado.

Considerando estes elementos, o parecer técnico sustenta que pode haver uma sobreposição ou complementariedade da atuação da SRG e SFC, recomendando, por conta disso, o encaminhamento do procedimento para que a unidade regional competente procedesse a verificação dos ativos com base nas normas regulatórias aplicáveis.

O processo foi encaminhado, então, para que fosse realizada a diligência solicitada. O trabalho realizado apontou que não era possível verificar as divergências apontadas, dado que houve a demolição do respectivo armazém, porém, destacou-se que o requerimento foi feito intempestivamente e que o termo de aceitação definitiva corrobora o “aceite” da arrendatária das condições encontradas no sítio do arrendamento.

Assim, o requerimento foi levado à análise da Diretoria Colegiada que reconheceu, primeiramente, o cumprimento da obrigação contratual relativa à avaliação patrimonial dos bens do arrendamento.

Contudo, declarou superadas as controvérsias relativas às divergências apontadas em razão da assinatura pela arrendatária do termo de aceitação definitiva e permissão de uso dos ativos, o que corrobora a necessidade de cuidado dos arrendatários quando da assinatura dos termos de recebimento dos equipamentos e ativos de seus respectivos contratos de arrendamento.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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