Movimentação mínima contratual: arbitramento de controvérsia, dragagem e reequilíbrio
B21 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7
Trata-se de questão de arbitramento envolvendo de um lado arrendatário do porto de Paranaguá e, de outro, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na qual se discute a cobrança de Movimentação Mínima Contratual dos anos de 2016 a 2019, conforme os termos do contrato de arrendamento celebrado.
O requerimento abrange a discussão sobre a cobrança de multa estabelecida pela violação da cláusula que estabelece o MMC, envolvendo os anos de 2016 a 2019, tendo como contraponto a não realização de obras de dragagem no local pela Administração dos Portos.
Por parte do requerente, alegou-se que o não atingimento da movimentação esperada é uma realidade brasileira e isso se deve às dificuldades enfrentadas pelos terminais portuários brasileiros, em especial no que tange à imprevisão em questões macroeconômicas. E, dada a importância desse setor, requereu liminarmente o não impedimento da paralisação das atividades do TPPF.
A parte requerida alegou que, nos autos do processo de reequilíbrio contratual nº 50000.03575/2019-87, já se analisa a revisão contratual que trata sobre a cláusula MMC, bem como a aprovação do plano de investimentos com pedido de reperfilamento do cronograma de investimentos.
O Parecer Técnico nº 54/2020/GRP/SRG apresentou recomendação de que seja deferida a liminar para suspender a cobrança, ressalvando, entretanto, o não cabimento da arbitragem, dada a existência de processo em trâmite, no que tange ao reequilíbrio contratual. A nota técnica foi corroborada pela PFAntaq.
Com a instrução realizada, a Diretoria Colegiada entendeu pelo deferimento do pedido de instauração de procedimento de arbitragem, oportunidade em que será avaliada a cobrança de multa pelo inadimplemento da cláusula MMC. Esse entendimento se deu fundamentalmente pela observância de que, para além do reequilíbrio contratual, não há consenso entre as partes a respeito do mérito da cobrança em si.
Por outro lado, prevaleceu o indeferimento da medida cautelar, visto que não se observou, neste caso, qualquer ato da administração portuária que pudesse indicar uma tentativa de paralisação das operações portuárias da empresa requerente em virtude do não pagamento da multa em disputa.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.