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Certidão positiva de débitos para celebração de termo aditivo. Provimento cautelar. Substituição de índice de reajuste anual dos contratos

Certidão positiva de débitos para celebração de termo aditivo. Provimento cautelar. Substituição de índice de reajuste anual dos contratos

B21 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 5

Trata-se de medida cautelar formulada por terminal portuário do Rio de Janeiro, no qual se requer a expedição de certidão positiva de débitos com efeito negativo de modo a que se permita atender um dos requisitos necessários para celebração de aditivo contratual em Contrato de Arrendamento.

Destaca-se, inicialmente, a urgência do pedido, uma vez que existiria o risco de interrupção de contrato firmado com o poder concedente e eventual rescisão contratual.

A inadimplência da empresa, fonte mediata da necessidade do pleito, está sob análise no processo nº 50300.002321/2021-75 e decorre do repasse de cobrança por ocupação da área arrendada, emitida pela SPU à CDRJ. O crédito pendente poderia, em tese, redundar da aplicação de cláusula de extinção contratual (cláusula 28, inciso V, do Contrato de Arrendamento).

Da mesma forma, a existência desta dívida obsta que a Administração Portuária emita a Declaração de Quitação da Arrendatária, prejudicando, de forma reflexa, que seja formalizado o aditivo, bem como a aplicação dos reajustes contratuais esperados.

Afirma a requerente que a emissão do documento para fins de comprovação da sua regularidade se dá justamente pela existência de reclamação administrativa passível de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional.

O requerimento foi analisado pela Gerência de Regulação Portuária que reconheceu que estaria presente a “fumaça do bom direito”. Este entendimento foi estabelecido na medida em que se observa a existência de questionamento judicial quanto ao referido débito atribuído à requerente. Destaca-se, por oportuno, que a própria CDRJ contesta a cobrança formulada pela SPU.

Com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, a nota técnica aponta que o próprio impedimento da assinatura do aditivo contratual caracterizaria per se o chamado “perigo na demora”.

Ocorre que a alteração no contrato se mostra urgente por conta dos reflexos das distorções, fruto da pandemia, aos índices de reajuste anuais dos contratos. Desta forma, por conta do aumento do IGP-M, o poder concedente irá realizar alteração de todos os seus contratos vigentes para que os reajustes sejam efetivados de acordo com o IPC-A. Entretanto, a empresa não poderá beneficiar-se desta substituição caso esteja em situação de inadimplência perante à CDRJ e à ANTAQ, o que a levaria a sofrer graves danos.

Considerando que o contrato de arrendamento em si já traz garantia de adimplemento da parte em face do Poder Público, o entendimento da setorial foi o de que a emissão da certidão, conforme solicitado, não ensejaria danos ao Poder Público. Em conclusão, a Nota Técnica nº 196/2021/GRP/SRG (SEI nº 1435343) recomendou o deferimento do pedido cautelar.

Os autos foram encaminhados à Superintendência de Regulação (SEI nº 1435607), que, por sua vez, manifestou concordar com o opinativo técnico, recomendando, de igual forma, o conhecimento e deferimento do pleito.

Uma vez concluídas as análises pela área técnica, foi realizado sorteio eletrônico resultando no recebimento dos autos pelo Gabinete da Relatora, Diretora Flavia Morais Lopes Takafashi, que propôs edição de ato ad referendum pela Diretoria Colegiada para que concedesse a medida cautelar, determinando a emissão da certidão positiva de débitos com efeito negativo, pela CDRJ.

Ato contínuo, esta decisão foi confirmada pela diretoria colegiada através do Acórdão nº 568-2021(SEI nº 1443305), prolatado na 510ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada.

Dado o posicionamento da Agência, acolhendo o estipulado pela Deliberação-DG nº 248/2021, a CDRJ apresentou certidão positiva de débitos com efeito negativo, em relação às pendências atreladas ao Contrato de Arrendamento, para que seja possível a celebração do Termo Aditivo.

Importante destacar que a substituição do IGP-M pelo IPC-A, como índice de reajuste dos contratos, representa medida que busca preservar a equação econômica e financeira do contrato de arrendamento, visto que houve uma variação desproporcional do primeiro índice, diante da situação excepcional da pandemia de Covid-19.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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