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Cautelar obtida por usuário para impedir o bloqueio e a inscrição do nome da empresa no SERASA

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B20 | Seção: PUNITIVO | Página nº 21

Trata-se de procedimento administrativo (Denúncia com pedido de medida liminar) n.º 50300.011.837/2021-19 proposta pelo CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL (CECAFÉ) e PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA perante a ouvidoria da ANTAQ, requisitando a declaração de ilegalidade de cobrança efetuada pelas empresas SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., e autuação da segunda requerida HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA, por violação de diversos atos normativos da Agência.

A peça inicial explica que a empresa PRATAPEREIRA é associada do CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL (CECAFÉ), e autorizou este último a levar a cabo a denúncia em face das requeridas SANTOS BRASIL E HAMBURG SUD DO BRASIL.

Segundo as requerentes, foi agendado (booking 1SSZ002667) pela empresa Hamburg Sud, para o dia 06/01/2021, para o embarque de cinco contêineres de café, a serem transportados pelo navio CAP SAN RAPHAEL, com deadline para entrega no terminal SANTOS BRASIL até o dia 11/02/2021 (18:00 hs), posteriormente alterado pelo armador para o dia 12/02/2021 (12:00 hs).

A requerente (PRATAPEREIRA) entregou os contêineres carregados com sua mercadoria à requerida HAMBURG SUD (armador) antes do deadline para carregamento no navio mencionado anteriormente. O armador, em seu turno, transferiu o booking (1SSZ002667) para outro navio, no caso CAP SAN ANTONIO.

A empresa requerente recebeu o BL SWB, confirmando o embarque somente no dia 06/03/2021, muito tempo depois do deadline previsto anteriormente no booking.

Apesar da emissão do BL SWB, em 30/03/2021 a empresa requerente foi notificada pelo seu cliente no exterior que sua carga não havia sido embarcada. Diante disso, comprovado que a carga ainda continuava em solo brasileiro, a requerente teve que embarcar os contêineres no próximo navio disponível (CAP SAN AUGUSTIN), que só ocorreu em 22/04/2021.

Esses atrasos culminaram na cobrança de armazenagem adicional de R$ 98.962,30 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pela primeira requerida (SANTOS BRASIL), cujo boleto para pagamento fora expedido com vencimento para 06/05/2021.

A empresa requerente alega que a cobrança é abusiva e se deu por erro cometido exclusivamente pelo armador, devendo ser cancelada a sua cobrança, por violação dos normativos da ANTAQ (inciso XLII do art. 32 da resolução n.º 3.274/2014).

Requer liminar para que as requeridas se abstenham de tomar qualquer medida discriminatória relacionada às operações da empresa requerente, bem como a inscrevam em rol de maus pagadores e protestem o título no cartório competente.

No mérito, requer a declaração de ilegalidade da cobrança por armazenagem adicional, bem como a punição da empresa requerida SANTOS BRASIL pelo cometimento de infrações genéricas dos dispositivos da resolução n.º 3.274/2014; e a punição da segunda requerida, HAMBURG SUD DO BRASIL, pelo cometimento da infração prevista no inciso II, do artigo 27, da Resolução Normativa 18/2017 da ANTAQ, em face do descumprimento do inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da citada norma.

Recebida a denúncia, a agência reguladora emitiu a nota técnica n.º 120/2021/GRP/SRG, expedida pelo especialista em regulação da agência, reconhecendo a legitimidade ativa do CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL para representar sua associada (PRATAPEREIRA) e, preliminarmente, recomendar o deferimento da medida liminar requerida na petição inicial.

O Superintendente de Regulação da ANTAQ, em despacho, acolheu o parecer contido na nota técnica para reconhecer a legitimidade ativa do CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL e para deferir a medida liminar, impedindo as requeridas de tomar quaisquer medidas discriminatórias contra a segunda requerente (PRATAPEREIRA), como, por exemplo: (i) bloqueio de operações de embarques de todos os contêineres desta última, que sejam armazenados via Santos Brasil, (ii) a inscrição em cadastros de maus pagadores ou cartório de protesto de títulos relacionado ao boleto emitido; tudo isso até que o mérito da questão seja julgado de forma definitiva.

A Diretora Técnica, Flavia Morais Lopes Takafashi, foi sorteada como relatora do feito, e, em despacho de sua lavra, acolheu o parecer do Superintendente de Regulação, encaminhando os autos para proposição de edição de ato ad referendum da Diretoria colegiada, que, por sua vez, obteve manifestações favoráveis tanto do Diretor-Geral Eduardo Nery Machado Filho na deliberação-DG nº 202/2021 quando do Diretor Adalberto Tokarski.

Após as manifestações favoráveis, a relatora Flávia Morais Lopes Takafashi exarou voto em que referendou (ato ad referendum) a deliberação proferida para conceder a medida liminar pleiteada, e, após, restituir os autos à Superintendência de Regulação para análise terminativa de mérito sobre a denúncia ofertada. A decisão ad referendum da relatora foi publicada no Diário-Oficial da União em 09 de agosto de 2021.

A análise das preliminares da denúncia ofertada foi pautada para a 506ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada (ROD), que se realizaria em 11/08/2021. Na reunião, os diretores, por voto unânime, decidiram por referendar a deliberação-DG n.º 202/2021.

Portanto, reconhecida a legitimidade ativa do CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL (CECAFÉ) para representar sua associada PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, bem como para conceder a liminar requerida para impedir as requeridas de tomar quaisquer medidas discriminatórias contra a segunda requerente (PRATAPEREIRA), como, por exemplo: (i) bloqueio de operações de embarques de todos os contêineres desta última, que sejam armazenados via Santos Brasil, (ii) a inscrição do nome da requerente em cadastros de maus pagadores (SERASA, por exemplo) ou cartório de protesto de títulos relacionado ao boleto emitido.

Em 08/09/2021 os autos foram encaminhados para a Superintendência de Regulação para prosseguimento do feito e posterior julgamento do mérito da denúncia, sendo este o último ato praticado no processo até o momento.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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