
ANTAQ decide que é válido embarque e desembarque de carga fora do porto organizado
B20 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 17
A decisão foi proferida nos autos do processo condutor nº 50300.011293/2021-87, que teve origem em pedido formulado pela Superintendência do Porto do Rio Grande à ANTAQ, com o fim de obter a concessão, em caráter excepcional, para a operação de embarque de 4 Módulos no Cais EBR São José do Norte (Estaleiros do Brasil LTDA – EBR), por se tratarem de estruturas de tamanho e peso de elevadas proporções, as quais não poderiam realizar a travessia caso a operação fosse realizada no Cais Público do Porto do Rio Grande.
A Superintendência já havia solicitado, nos autos do processo nº 50300.009358/2021-24, em caso análogo, o desembarque de equipamentos no Cais EBR São José do Norte, o que foi autorizado pela ANTAQ em caráter especial e de emergência. Além da concessão, a agência deliberou e informou a Administração Portuária que não era mais necessária a formulação de pedidos de autorizações à ANTAQ relacionados a operações de desembarque de equipamentos de grande porte destinados ao Cais EBR São José do Norte, cuja finalidade se relacione com o objeto do Contrato de Cessão de Uso Onerosa 1012/2019 – SUPRG, desde que adotadas todas as medidas de segurança aplicáveis.
Ocorre que a deliberação versava expressamente sobre a operação de “desembarque”, de modo que havia necessidade de se realizar também o “embarque” fora da área do Porto Organizado. Nesse sentido, a ANTAQ deliberou que a desnecessidade dos pedidos de autorização também contemplava as operações de embarque, ou seja, a movimentação das cargas, sejam elas para embarque ou desembarque.
O caso foi objeto de análise pela Superintendência de Outorgas (SOG), tendo sido elaborada nota técnica pela Gerência de Portos Organizados (GPO) no sentido de que a autorização da agência, embora constasse a terminologia “desembarque”, também versava sobre “embarque”. Após, a diretoria da ANTAQ decidiu o caso e deixou expresso que “a intenção da autorização era desburocratizar movimentações da mesma natureza, seja de embarque ou desembarque, de estrutura com elevado tamanho e peso, cuja movimentação no Cais Público do Rio Grande tornar-se-ia difícil de se deslocar de/para o estaleiro.”
Ainda, a decisão assegurou que esse tipo de operação fora do Porto Organizado é permitido tanto pelo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ), quanto pelo contrato de cessão onerosa de área, destinada a projetos vinculados à implantação do Polo Naval do Rio Grande, Operações de Off-Shore.
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