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A interpretação jurídica da Resolução nº811/2020 da ANP

A interpretação jurídica da Resolução nº811/2020 da ANP

B18 e 19 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 38

Trata-se de Consulta Regulatória proposta pela Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP) diante da edição da Resolução nº 811-ANP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Considerando a precitada resolução, a ANDAMP pleiteia esclarecimentos sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 4º da Resolução 3585/2014, aos artigos 2º, 4º e 20 da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, bem como aos artigos 26/27/28 e 30 da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, com intuito de conferir segurança jurídica sobre o tema.
A Consulta Regulatória foi analisada pela Gerência de Regulação da Navegação Marítima (GRM), reiterando o entendimento exposto na SEI 1005756 e 1099362, bem como 1027340 e 1071098, registrados nos autos do processo administrativo nº 503000.005898/2020-58 e 50300/007228/2020-76, respectivamente. Como conclusão, não se constataram incongruências ou omissões por parte da Carta Reguladora, bem como recomendou-se que a matéria fosse remetida ao crivo da Diretoria Colegiada.
O Gerente da GRM, portanto, aprovou os termos da Nota Técnica nº 125/2020/GRM/SRG, SEI nº1115011, por meio do Despacho GRM nº 1157329, sugerindo que os autos fossem analisados em conjunto com os processos 50300.005898/2020-58 e 50300.007228/2020-76, que já possuem relator prevento. Tal entendimento foi aprovado pelo Superintendente de Regulação, o qual apontou algumas recomendações a serem adotadas.
Ao proferir seu voto, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, acompanha os entendimento dados na Nota Técnica nº 125/2020/GRM/SRG, SEI nº 1115011, Despacho GRM nº 1157329 e Despacho SRG nº 1158184, na Nota Jurídica nº 00205/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, SEI 1215553, e Despacho nº 00996/2020/GAB/PGF/AGU, de 22 de dezembro de 2020, por suas próprias razões e fundamentos, com as ressalvas ao entendimento trazido pela setorial técnica de que "a ANTAQ entende que o transporte de longo curso para exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis pode ser efetuado por empresa brasileira, conforme disposto na Resolução ANP n° 811/2020, que nada faz além de respeitar os ditames da Lei nº 9.478/97 em seu art. 5º".
No mais, afirma que a matéria do transporte aquaviário foi elevada à Constituição Federal (art. 178 [1] ), remetendo sua ordenação à legislação infralegal e, assim, estabelece que apenas as Empresas Brasileiras de Navegação podem realizar transporte aquaviário de mercadorias, salvo as hipóteses expressas na Lei nº 9.432/97.
Diante do exposto e à luz do artigo 16, §1º do Regimento Interno da ANTAQ, é o voto do Diretor Relator:
I - conhecer da Consulta formulada pela Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário - ANDMAP;
II - responder a consulta formulada nos termos propostos no documento SEI 1158184, com os ajustes decorrentes deste Voto, destacando a assertiva de que somente Empresas Brasileiras de Navegação - EBN's podem realizar transporte aquaviário de mercadorias, inclusive o transporte realizado na exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, por navegação longo curso e navegação interior de percurso internacional, salvo as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.432, de 1997; e
III - cientificar a SRG dos termos do documento SEI nº 1215553 para que adote as providências ali recomendadas em futuras demandas, quanto à legitimidade das partes.
Por fim, importante consignar que, sobre o tema, tem o mesmo entendimento a Diretoria Relatora Interina Gabriela Coelho da Costa.

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[1] "Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)"

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