Embarcações com arqueação bruta inferior a 100 toneladas - Necessidade de Registro do Contrato de Afretamento a Casco Nu?
B18 e 19 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 36
Exigências documentais e rigores procedimentais sempre permeiam a atividade da Agência Reguladora. Na 498ª ROD a ANTAQ foi instada a se pronunciar acerca da documentação necessária para comprovação da posse de embarcação (Processo nº 50300.015356/2020-93).
A EBN de apoio marítimo, então consulente, perquiriu a Agência sobre obrigatoriedade de averbação de contrato de afretamento à margem do documento de propriedade da embarcação, para os casos em que a arqueação bruta for inferior a 100 toneladas.
A discussão passa necessariamente pelo aparente conflito entre o art. 31, inc. III, da Resolução Normativa nº 18/2017 e o art. 5º e anexo “C” da Resolução Normativa nº 05/2016. Enquanto o primeiro dispositivo parece exigir a averbação do afretamento para embarcações com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, o segundo pode ser depreendido no sentido de dispensar tal exigência.
Em suma, a RN18 capitula como infração administrativa “não encaminhar à ANTAQ (...) documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações de sua frota, como por exemplo (...), a averbação de afretamento a casco nu no documento de propriedade da embarcação. O anexo “C” da Resolução Normativa nº 05/2016, por sua vez, faz menção à apresentação do “contrato de afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100)”.
Dúvida posta: é obrigatória a averbação de contrato de afretamento a casco nu, se a embarcação possui arqueação bruta inferior a 100 toneladas? Enquanto a RN18 determina a averbação do afretamento no documento de propriedade da embarcação, a RN05 consigna a obrigatoriedade do registro do afretamento para embarcações com AB superior a 100 toneladas.
Em seu voto, o Diretor Relator salientou que todas as manifestações proferidas nos autos, seja da lavra da Marinha do Brasil, seja da própria ANTAQ, foram uníssonas pela desnecessidade de registro e averbação de contrato de afretamento no documento de propriedade da embarcação, quando sua arqueação bruta for inferior a 100 toneladas.
Parece-nos acertado o entendimento adotado, mormente considerando que o disposto no artigo 31, inc. III, da Resolução Normativa 18-ANTAQ estabelece uma infração, não se admitindo uma interpretação ampliativa para apenar o pretenso infrator. Os tipos infracionais devem ser o máximo taxativos, com as condutas reprimidas claramente delimitadas, sob pena de malferir a própria segurança jurídica.
Em remate, tornando certo que a não averbação de embarcações com AB inferior a 100 t não pode ser classificada como infração – posto que ausente previsão taxativa nesse sentido -, o próprio anexo “C” da Resolução Normativa nº 05/2016 corrobora que o registro e averbação no cartório marítimo devem ocorrer para embarcações com AB maior que 100 t.
A análise conjugada dos dispositivos em tela se coaduna à conclusão tirada do voto exarado pelo Diretor Relator, ao aduzir que “a infração preconizada no artigo 31, III, da Resolução Normativa 18-ANTAQ, no que se refere à exigência de apresentação de averbação de afretamento a casco nu no documento de propriedade, não alcança as situações de embarcações com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, tal como especificado no anexo C da Resolução Normativa 05-ANTAQ”. Logo, despiciendo o registro do contrato de afretamento a casco nu no documento de propriedade das embarcações com AB inferior a 100 toneladas.
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