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ANTAQ define que o aumento do SSE acima da inflação não constitui, por si só, abusividade ou infração à ordem econômica

ANTAQ define que o aumento do SSE acima da inflação não constitui, por si só, abusividade ou infração à ordem econômica

B18 e 19 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 33

Em reunião virtual realizada entre os dias 24 e 26 de maio de 2021, a Diretoria Colegiada da ANTAQ decidiu pelo indeferimento do pedido da empresa de logística em face de Terminal Portuário no Porto de Santos, declarando a ausência de comprovação de prática que caracterize possível cometimento de infração administrativa ou de fato que aponte para a existência de falha de mercado ou abusividade.


O caso concreto tem o seu advento marcado por uma denúncia de infração à ordem econômica, com requerimento de adoção de medida cautelar administrativa, em razão do terminal portuário ter informado que, a partir de 20 de janeiro de 2021, seriam reajustados os valores relativos ao “Terminal Handling Charge 2” (THC2), também denominado “Serviços de Segregação e Entrega” (SSE). O pedido da denúncia era que fosse suspenso, em medida cautelar emergencial, qualquer reajustamento dos valores cobrados pelo Terminal a título de SSE, e, ao final, esse reajuste fosse julgado pela ANTAQ como ilegal e inaplicável.


Conforme a denúncia, o aumento do valor cobrado pelo Terminal implicaria uma majoração de 24,80% em relação à quantia originalmente imposta, percentual consideravelmente maior que a inflação medida no período de 2020 (4,51%). Segunda a denúncia, este aumento “avança para produzir maior imperfeição ao mercado de armazenagem alfandegada e contêineres no Porto de Santos, por meio do aumento artificial dos custos de seus concorrentes, adotando prática anticoncorrencial em prejuízo ao mercado”.


A denúncia sustenta que, em 2020, o Terminal pretendia aumentar o valor do THC2 em 320% se comparado ao valor originalmente cobrado. Porém, após denúncia junto à ANTAQ, formulada pela mesma empresa, nos autos do processo nº 50300.005876/2020-98, o Terminal recuou e suspendeu a aplicação da nova tabela de preços em razão da situação da pandemia (COVID-19), postergando o reajuste para momento futuro que entendesse como oportuno. Logo, uma vez que o quadro pandêmico ainda permanece, sendo reconhecido o estado de calamidade pública (Decreto nº 64.879/2020 e Portaria MS nº 188/2020), tem-se que a medida adotada pelo Terminal se insere em uma conduta de infração à ordem econômica, tendo como ponto principal a predação da concorrência.


A denúncia alega, ainda, que a imposição da cobrança do THC2 é um mecanismo utilizado pelo Terminal para “dificultar, senão, impedir, o acesso aos recintos alfandegados de redestino ao insumo essencial de sua atividade comercial”. Nesse sentido, após a denúncia da empresa no ano de 2020, o corpo técnico da ANTAQ teria emitido o Parecer Técnico nº 56/2020/SRG/SRG, posteriormente corroborado pelo Despacho da Gerência de Regulação Portuário e Superintendência de Regulação da ANTAQ, o qual teria concluído pela potencialidade prejudicial da cobrança do THC2 e a nocividade que a sua imposição pelos operadores portuários aos recintos alfandegados de redestinação resulta, afetando diretamente o equilíbrio do mercado.


Não obstante, o Diretor-Geral da agência indeferiu o pedido de medida cautelar, por entender como ausentes os pressupostos mínimos da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”. Nesse sentido, a ANTAQ decidiu que a empresa denunciante não demonstrou “abusividade, ilegalidade, abuso de poder econômico, falha de mercado ou qualquer outro fato minimamente relevante que ensejasse uma urgência cautelar ou uma verossimilhança capazes de atrair um provimento cautelar no sentido intervenção no preço livre do Terminal”.


Posteriormente, em julgamento colegiado, após pareceres técnicos obrigatórios sustentando pelo indeferimento do pedido, a agência reguladora votou pelo indeferimento, “haja vista a ausência de comprovação de prática que caracterize possível cometimento de infração administrativa ou de fato que aponte para a existência de falha de mercado ou abusividade”.


Vale destacar que a ANTAQ deixou expresso que a matéria já foi anteriormente enfrentada pela agência, por meio do Processo nº 50300.012.311/2020-67, tendo sido rechaçado pedido cautelar análogo, nos termos da Resolução nº 7895-ANTAQ, o que novamente ocorreu nos autos em discussão (Deliberação-DG nº 96) e em autos semelhantes (Deliberação-DG nº 97).


Em conclusão, a Diretoria se posicionou contrária a qualquer intervenção na cobrança formulada pelo terminal portuário, entendendo que o aumento da cobrança relativa ao SSE não constitui por si só infração à ordem econômica, uma vez que não se demonstrou que a cobrança esteja em desacordo com os índices da economia, quando comparados com os índices de atualização pelo IGP-M ou pelo IPCA, não sendo indicado, ainda, meios artificiosos do terminal portuário para exercer posição dominante

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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