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Consulta sobre inclusão de perfil de cargas em contrato de arrendamento

Consulta sobre inclusão de perfil de cargas em contrato de arrendamento

B3 | Seção: OUTORGA | Página nº 10

O presente artigo aborda consulta formulada por terminal portuário localizado no porto organizado de Vitória. Nessa consulta foi indicado que o objeto do arrendamento envolve preferencialmente a movimentação de granel sólido, podendo dispor também sobre contêineres e carga geral diversa, inclusive veículos, lhe conferindo um perfil multiuso.

A consulta é baseada em um conceito amplo de carga geral diversa para confirmar se a empresa poderia operar regularmente 2 (dois) tanques de armazenamento de diesel para o abastecimento dos rebocadores que atracam no seu terminal portuário, portanto, operar com granel líquido.

Observa-se que a autoridade portuária CODESA (Companhia Docas do Espírito Santo) tinha plena ciência dessa atividade, sendo inclusive remunerada pelo uso dos tanques de acordo com o granel líquido movimentado, no mesmo valor cobrado pela carga geral.

Considerando a dúvida apresentada, a nota da Procuradoria Federal junto à ANTAQ sustenta que a interpretação apresentada não se encontra alinhada ao objeto contratual da empresa consulente, desrespeitando o artigo 29, §1º do Decreto nº. 8.033 de 2013 que estabelece os perfis de cargas existentes. Como o objeto contratual não abrange todos os perfis de carga, prevaleceria a vedação à movimentação de graneis líquidos, conforme entendimento apresentado pela área técnica da autarquia.

O processo foi encaminhada para votação. O diretor relator Mário Povia, alinhado as manifestações técnicas e jurídicas, sustenta que o contrato de arrendamento n⁰ 034/98 não permitiria a operação de granéis líquidos. A atividade só pode ser desenvolvida regularmente após aditamento do contrato, e portanto, prévia anuência do Poder Concedente, no caso o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MPTA, para a movimentação de cargas diversas daquelas especificadas no objeto do instrumento contratual.

Como nota final da resposta à consulta, solicitou-se que a área de fiscalização da agência promova a verificação de eventual descumprimento da Resolução n⁰. 4.523 de 2015, indicando em que condições foram movimentados os granéis líquidos apontados em dados estatísticos da ANTAQ naquela área e a forma como a CODESA foi remunerada por essa atividade.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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