OGMO e a Cobrança de Mensalidade a Operadores Portuários não Associados
B18 e 19 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 30
Questão recorrente nos portos brasileiros, a cobrança de mensalidade de operadores portuários não associados ao OGMO foi motivo de consulta formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Em resumo, a CDP relata que durante procedimento de fiscalização próprio solicitou a dois operadores portuários a comprovação de sua regularidade junto ao OGMO local. Ambos responderam que nunca se associaram ao OGMO e que tomaram medidas judiciais cabíveis para evitar quaisquer constrangimentos.
Unidade Regional da ANTAQ em Belém apurou que a cobrança de mensalidade é devida apenas para os operadores portuários associados ao OGMO. Com relação aos tomadores de serviços não associados ao OGMO foi constatado que eles deverão recolher antecipadamente um percentual do valor estimado dos serviços requisitados e respectivos encargos, acrescidos de um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total.
Esta análise foi encaminhada à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), uma vez que foi identificado que o cerne da questão adentra questões jurídicas relativas à possível ilegalidade da cobrança promovida pelo OGMO, cabendo à Diretoria Colegiada a deliberação, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e dos casos omissos.
Ato contínuo, a matéria foi analisada pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (GFP) que constatou indícios de cobrança indevida pelo OGMOBVC. Além disso, observou-se a existência de vários processos correlatos sobre a matéria.
Em análise jurídica, a PFANTAQ concluiu que se as empresas não são associadas e não usam mão de obra gerenciada pelo OGMO, não lhes cabe qualquer cobrança por parte daquele órgão, como defendido pela Setorial Técnica.
O caso chamou atenção justamente pelo estatuto do OGMOBVC prever regra para não associados em seu art. 8º, § 1º. Foi expresso entendimento de que, ao obrigar não associados que não requisitam mão de obra ao OGMO a estarem adimplentes com as mensalidades junto ao OGMO, cria-se uma terceira situação, que não foi prevista no referido Estatuto.
Desta forma, a cobrança exigida de operadores não associados que não requisitam mão de obra extrapolaria as normas do próprio Órgão Gestor de Mão de Obra.
O voto do Diretor-Relator Francisval Mendes sustentou que o OGMO não pode cobrar qualquer valor a qualquer título de quem não é associado, destacando que se o operador portuário não vai demandar a mão de obra de capatazia, estiva, conferente, vigia, consertador e bloco (art. 40 da Lei nº 12815/2013), não há que se falar em adesão ao OGMO.
Caso não demande trabalhadores (hipótese do art. 28, da citada Lei nº 12.815/2013) ou contrate outros operadores portuários para realizar a movimentação de cargas, mesmo sendo operador portuário pré-qualificado, a empresa não está obrigada a manter qualquer tipo de filiação ao OGMO. Salvo melhor juízo, não existe imposição legal a demandar a pré-qualificação como operador portuário nas duas hipóteses.
Além das colocações acima destacadas, o relator declarou nula de pleno direito a previsão estatutária do OGMOBVC.
Após a apresentação do voto, o diretor Alberto Tokarski solicitou vista, votando no sentido de acompanhar em parte o voto do relator, com a ressalva de que a declaração de nulidade dos atos praticados por terceiros, mesmo sob as razões de ilegitimidade e/ou ilegalidade, pois, a juízo deste Diretor, somente pode ser efetivada pelo Poder Judiciário.
Após o voto parcialmente divergente, o julgamento foi encerrado com o voto complementar do Diretor Geral Eduardo Nery, que promoveu ajustes no entendimento inicialmente apresentado. E, assim, acompanhou o voto relator no mérito e o voto-vista do Dr. Tokarski, quando afirma que a agência não possui competência para declarar que a previsão no estatuto OGMO de exigência de contribuições para não associados é nula de pleno direito, ressalvando a oportunidade de formular proposta de determinar ao OGMO a alteração de seu estatuto.
Após os debates da Diretoria Colegiada, foram estabelecidas as seguintes respostas à consulta:
a. somente os operadores portuários que demandam trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40, da Lei nº 12.815, de 2013, geridos pelo OGMO, estão obrigados à filiação no OGMO;
b. somente os operadores portuários filiados ao OGMO lhe devem contribuições de qualquer ordem ou natureza;
c. há ilegalidade na prática de cobrança de contribuições aos operadores portuários que não são filiados do OGMO, podendo tal conduta ser objeto de fiscalização pela Agência;
d. recomendar ao OGMOBVC que exclua de seu Estatuto exigências de pagamento de contribuições aos não associados.
Em breve síntese, prevalece novamente na ANTAQ o reconhecimento de que não se pode cobrar valores de quem efetivamente não precisa se utilizar dos serviços prestados pelo OGMO, evitando, assim, exigências abusivas e antieconômicas.
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