Os desafios jurídicos relacionados à implantação de um terminal “ship-to-ship”
B18 e 19 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 13
A Companhia Docas do Rio de Janeiro formulou uma consulta regulatória muito interessante, dado o ineditismo e a relevância do interesse a ser tutelado. Esclarece a administração do porto que encaminhou à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA um EVTEA para implantação de um terminal “ship-to-ship” para transbordo de petróleo no Porto Organizado de Itaguaí.
É relatado que foi aberto, anteriormente, um chamamento público onde diversas empresas se mostraram interessadas na operação. Contudo, a proposta envolve a implantação de um terminal em área de fundeio, o que, segundo a SNPTA, não implicaria arrendamento, pois não se trata de área em terra.
O projeto deste terminal tem investimento previsto de 340,5 MM, sendo que a maior parte do CAPEX será destinada à dragagem de aprofundamento da área de fundeio e do canal de ligação entre a área de fundeio e o canal principal do porto.
Coloca-se que, confirmada a impossibilidade de formalização de um contrato de arrendamento, a opção seria a utilização precária, mediante a cobrança de tarifa portuária, sendo apontado que a CDRJ não teria recursos para suportar os investimentos necessários. De outro lado, é destacado que não seria possível a aplicação da Resolução Normativa nº 13 da ANTAQ, pois a área de fundeio onde será o local para implantação do terminal faz parte da poligonal do Porto Organizado, o que contraria a citada Resolução Normativa.
Desta forma, a administração do porto questiona qual instrumento contratual poderia ser utilizado neste caso concreto de forma a garantir que uma empresa privada possa realizar os investimentos necessários com segurança, explorando a operação de transbordo de petróleo no local.
Em atenção à consulta formulada, foi elaborada a Nota Técnica nº 341/2020/GRP/SRG no qual foram apresentadas as seguintes alternativas para a exploração do espelho d´água:
1. Na modalidade de uso público: como o Porto Organizado de Itaguaí se trata de espaço público; bem como havendo a necessidade de investimentos imediatos visando a aprimoramentos, otimizações e fomentos no setor e na localidade, o art. 42-B do DECRETO Nº 8.033/2013 abre importante leque para que a Administração do Porto em comento possa remunerar-se por meio de tarifas antecipadas junto aos operadores portuários e demais atores usuários de toda a infraestrutura portuária para investir nas instalações e, assim, aprimorar a dinâmica portuária em apreço, conforme peticionado.
2. Na modalidade contratual: com a máxima vênia à D. SNPTA, e de forma preliminar, esta área técnica vislumbra possibilidade de utilização do instituto do arrendamento portuário para a implantação de terminal portuário em área molhada (espelho d'água) dentro do porto organizado. Como primeiro passo, deve-se promover adaptações no PDZ do porto, de forma a incorporar a nova vocação para a área pretendida, após a devida consulta à autoridade marítima quanto à viabilidade do tráfego aquaviário. O tema é objeto de agenda regulatória da ANTAQ, não havendo um regramento específico por ora para a matéria.
O procedimento foi distribuído e o diretor relator encaminhou para análise da Superintendência de Outorgas, que fez a seguinte ressalva: “ainda não há maturidade suficiente para a recomendação do instituto da licitação nos moldes da Resolução 3.220/2014 c/c com a RN07”, sendo feita sugestão sobre a possibilidade de utilização do instituto de cobrança antecipada de tarifa pelo uso de infraestrutura portuária (art. 42-B, do Decreto n. 8.033/2013) de forma a viabilizar os investimentos necessários.
Posto isso, o procedimento foi submetido à apreciação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ para discussão das seguintes questões:
1) Existe vedação normativa para a utilização de contrato de arrendamento para o empreendimento proposto pela CDRJ?
2) Existe vedação normativa para a utilização do instrumento de registro para a instalação flutuante proposta no projeto?
Nesse sentido, foi observado que, havendo viabilidade técnica e segurança no desenvolvimento da atividade portuária exclusivamente sobre o espelho d´água, é possível a constituição de arrendamento portuário nesse ambiente, observados os procedimentos e requisitos para as demais instalações portuárias.
Contudo, foi ressaltado que, tendo em vista que a adoção do arrendamento portuário para instrumentalizar a operação pretendida já foi rejeitada pelo MINFRA, se recomenda a possível utilização do espelho d´água na modalidade de uso público, mediante o pagamento de tarifas portuárias, como forma de equacionar a questão.
Este processo aguarda deliberação final, pois foi retirado da pauta da 503º ROD pelo diretor relator, mas não há dúvida de que a solução a ser encontrada exigirá um esforço criativo de forma a permitir a realização de tão importante investimento.
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