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Cobrança pelo “gerenciamento de riscos”: nova atividade ou desdobramento de serviço já cobrado?

Cobrança pelo “gerenciamento de riscos”: nova atividade ou desdobramento de serviço já cobrado?

B18 e 19 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 11

Na 496ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, a tabela geral de preços (TGP) apresentada pela empresa Ecoporto Santos S/A foi objeto de deliberação, sendo analisada a compatibilidade desta com as normas brasileiras, em especial, a Resolução Normativa nº 34-ANTAQ. Como de praxe, a nova tabela de preços gerais foi submetida à análise inicial da Gerência de Regulação Portuária (GRP), a qual, depois disso, exarou a Nota Técnica nº 353/2020/GRP/SRG.

O parecer técnico da GRP encontrou algumas incompatibilidades entre as rubricas da tabela e a Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, sugerindo a “apresentação de descrição detalhada dos serviços incluídos na definição de SSE presente na RN 34/2019, incluindo norma de aplicação, franquia e isenções, se houver” e a “exclusão da cobrança a título de ‘Gerenciamento de risco”, por entender que se trataria de um serviço que se encontra remunerado por outra rubrica da mesma tabela.

Oportunamente, a empresa apresentou uma versão revisada da TGP, atendendo às recomendações acerca da descrição do SSE. Contudo, o impasse acerca da cobrança do “Gerenciamento de Risco” permaneceu, argumentando haver previsão expressa para tal e que este serviço não seria duplamente remunerado, bem como não abrangeria os valores correspondentes ao serviço de armazenagem.

A GRP, por sua vez, manteve sua posição sobre o tema, argumentando que não seria possível realizar a dupla cobrança pelo mesmo serviço. Afirma não haver motivações suficientes ou novo fato gerador para ensejar a cobrança do “Gerenciamento de Risco” em uma rubrica apartada.

A Gerência apontou os impedimentos impostos pelas Resoluções nº 6775-ANTAQ 0719668 e nº 6776-ANTAQ 0719680, aplicadas à empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A em uma situação similar, e finalizou dispondo acerca dos princípios norteadores de um terminal portuário, quais sejam, a prestação de um serviço adequado, observando condições de eficiência, segurança, atualidade etc.

Em julgamento, o diretor relator Adalberto Tokarski concordou com o posicionamento expresso pela GRP, sustentando o entendimento de que a cobrança do “gerenciamento de riscos” decorre de um serviço já devidamente remunerado, inexistindo qualquer outra atividade que permitisse sua cobrança.

Por fim, restou determinado que a Ecoporto retirasse “integralmente e imediatamente a rubrica ‘Gerenciamento de Risco’ de sua tabela de preços, estando impedida de praticar quaisquer cobranças dessa natureza, não bastando a sua mudança de redação na tabela atual, sob pena de lavratura de auto de infração com fundamento no art. 8º, incisos III e IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 17/08/2019” (I) e que fosse instaurado um “procedimento de fiscalização para apuração dos fatos apontados nos documentos técnicos dos autos desse processo” (II).

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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