Cobrança tarifária no Porto de Salvador
B18 e 19 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 8
A Diretoria da ANTAQ analisou, na sua 497ª Reunião Ordinária, consulta da Companhia Docas do Estado da Bahia (CODEBA) sobre a cobrança de tarifa de infraestrutura terrestre para passageiros no Porto de Salvador, após ter recebido ofício determinando o seguinte:
a) Cessar a cobrança dos itens tarifários referentes à movimentação de passageiros, no caso dos navios que atracam no berço contíguo à área do arrendamento;
b) Manter a cobrança dos mencionados itens tarifários, no caso dos navios de passageiros que atraquem em outros berços do porto.
Dada a incerteza da autoridade portuária sobre a melhor forma de cumprimento da determinação destacada acima, ela apresentou os seguintes questionamentos:
a) Seria correto o início da cobrança a partir do início da próxima Temporada?
b) É necessária a cobrança pretérita, das Temporadas de 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019, que não foram cobradas até o momento?
c) Não havendo a cobrança das tarifas pretéritas, quais as implicações?
Conjecturou-se tais perguntas em função da autoridade portuária ter recebido da arrendatária CONTERMAS ofício em que se sustentava que, uma vez que a autorização conferiu à Arrendatária a exclusividade para operações atinentes à movimentação de passageiros, no caso dos navios que atracarem em outros berços, não fronteiriços do Porto de Salvador, a competência da CODEBA restaria excluída no que diz respeito à cobrança de tarifa de passageiros.
O parecer técnico foi no sentido de permitir à CODEBA a implementação de cobrança tarifária em razão da movimentação de passageiros por meio de rubrica inclusive já existente em sua estrutura tarifária na hipótese de os navios de passageiros atracarem em berço diverso daquele contíguo à área arrendada pela empresa CONTERMAS, desde que o passageiro utilize, de fato, da infraestrutura terrestre ou de serviços mantidos e disponibilizados pela Administração Portuária; e, ainda, a possibilidade de cobrança da aludida tarifa recair sobre a exploração de área comum (operada em regime público) do porto organizado, que não esteja arrendada a terceiros, não ofendendo previsão licitatória ou demais direitos contratuais e concorrenciais dos arrendatários do porto.
Quando levada à deliberação da Diretoria Colegiada, o relator Adalberto Tokarski salientou que a questão havia sido exaustivamente debatida, destacando a informação do Ofício nº 52/2017/DG-ANTAQ, no qual se consignou que:
i) a Resolução nº 5.035-ANTAQ concedeu ao Consórcio Novo Terminal Marítimo de Salvador (CONTERMAS) a exploração da área e infraestruturas destinadas à movimentação de passageiros; ii) a autorização para a exploração pela CONTERMAS não a desonera da obrigatoriedade de remunerar a Autoridade Portuária; iii) o pagamento desta remuneração não inclui a infraestrutura utilizada quando os navios de passageiros atracarem em berços não contíguos à área do arrendamento; iv) a CODEBA deve, a partir da data em que a CONTERMAS passou a explorar a área do arrendamento, cessar a cobrança dos itens tarifários referentes à movimentação de passageiros, no caso dos navios que atracam no berço contíguo à área do arrendamento; e v) a CODEBA deve manter a cobrança dos mencionados itens tarifários, no caso dos navios de passageiros que atracarem em outros berços do porto.
E, assim, restou deliberado, de forma unânime, o acolhimento da nota técnica nº 359/2020/GRP/SRG, determinando à Superintendência de Regulação (SRG) a elaboração de Ofício destinado à Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) com as respostas consignadas na Nota Técnica nº 359/2020/GRP/SRG, a saber:
1) Seria correto o início da cobrança a partir do início da próxima Temporada?
Resposta: caso a CODEBA efetivamente realize movimentação de navios de passageiros na próxima temporada e que a operação se enquadre no caso dos navios que atracarem em outros berços do porto organizado (operada em regime público) e que não esteja arrendada a terceiros, não ofendendo previsão licitatória ou demais direitos contratuais e concorrenciais dos arrendatários do porto, entendo cabível o seu início na próxima temporada
2) É necessária a cobrança pretérita, das Temporadas de 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019, que não foram cobradas até o momento?
Resposta: conforme apurado nos presentes autos, a CODEBA foi inicialmente informada por meio do Ofício nº 52/2017/DG-ANTAQ, de 17/03/2017, SEI (0231364) de que poderia manter a cobrança dos mencionados itens tarifários, a partir da data em que o CONTERMAS passou a explorar a área do arrendamento, no caso dos navios de passageiros que atracarem em outros berços do porto, ou seja, desde o ano de 2017 a CODEBA já poderia ter feito a cobrança de referida tarifa. A Resolução nº 7262-ANTAQ/2019 SEI (0867888) vem no mesmo sentindo ao sinalizar que a CODEBA poderá implementar a cobrança de tarifa em razão da movimentação de passageiros por meio de rubrica inclusive já existente em sua estrutura tarifária na hipótese de os navios de passageiros atracarem em berço diverso daquele contíguo à área arrendada pela empresa NOVO TERMINAL MARÍTIMO DE SALVADOR SPE S/A - CONTERMAS, desde que o passageiro utilize, de fato, da infraestrutura terrestre ou de serviços mantidos e disponibilizados pela Administração Portuária. Desta feita, entendo que é obrigação da Autoridade Portuária realizar a cobrança pretérita das Temporadas de 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019, sob pena de prática de possível cometimento de improbidade administrativa por se caracterizar tal ato como renúncia de receita por parte da CODEBA.
3) Não havendo a cobrança das tarifas pretéritas, quais as implicações?
Resposta: A pergunta foi prejudicada pelas respostas dos itens anteriores.
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