O arbitramento sobre a cobrança pela utilização de área não operacional vinculada à ramal ferroviário: contratualidade, forma e conflitos de competência
B18 e 19 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 5
Em discussão aberta para o arbitramento de uma disputa entre a autoridade portuária do porto organizado do Rio de Janeiro (CDRJ) e um dos arrendatários submetidos à sua competência, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) foi provocada para deliberar sobre a regularidade da cobrança de tarifas portuárias realizadas pela CDRJ pela ocupação de espaço por ramal ferroviário em área não operacional de titularidade da CDRJ.
A discussão nasce de ofício encaminhado após deliberação realizada na DIREXE 2.186º, suscitando a necessidade de remuneração pela utilização da área mediante a aplicação dos itens 2.4 e 2.6 da tabela V do porto organizado do Rio de Janeiro.
O processo passou por uma longa instrução, culminando no voto do diretor relator Adalberto Tokarski, que assim deliberou:
I - Considerando a comprovação da boa-fé de Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ na negociação comercial em tela, determinar, como solução arbitral, em última instância administrativa:
a) a contraprestação pecuniária de Porto Sudeste S.A. no montante atualizado de R$ 18.339.925,66, referente ao período aquisitivo de out/2010 até jun/2020, alusivo ao usufruto do direito de acesso e passagem em faixa de servidão dentro do porto organizado;
b) a contraprestação pecuniária mensal de Porto Sudeste S.A ou quem lhe sucedeu, para os meses subsequentes, no valor de R$ 114.591,32 (parcela fixa) mais R$ 0,0675 por tonelada movimentada (valor unitário da parcela variável), base junho/2020, alusivo ao usufruto do direito de acesso e passagem em faixa de servidão dentro do porto organizado;
c) o descabimento do instituto da cessão de uso não onerosa ao caso, pelo seu confronto com as normas regulamentadoras da ANTAQ e com os princípios associados à coisa pública, seja pelo Porto Sudeste S.A. seja por MRS Logística S.A.;
d) o cabimento do instituto do contrato de passagem ao caso, pela sua adequação com a normas regulamentadoras da ANTAQ e com os princípios associados à coisa pública;
II - fixar prazo de 30 (trinta) dias para início da cobrança das novas parcelas e de 60 (sessenta) dias para pagamento da contraprestação atrasada, sob pena de materialização da infração administrativa contida na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, para ambas as partes, cabendo o parcelamento dos atrasados por prazo não superior a 1 (um) exercício fiscal, desde que incidam juros e custos administrativos;
Abrindo divergência neste caso, o Diretor Francisval Mendes proferiu voto-vista, considerando que a instrução processual não estaria completa e se posicionando no sentido de:
I - determinar ao Porto Sudeste do Brasil S/A que remunere a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) no valor de R$ 5.282.413,34 (cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.560.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil reais), correspondente ao período de ocupação da área de 37.253,58 m², de novembro de 2010 até agosto de 2015, durante as obras de implantação ferrovia, e R$ 722.413,34 (setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos) correspondente à ocupação da área de 28.820,64 m2, de setembro de 2015 a 19 de dezembro de 2016, sendo que os valores devidos do período de novembro de 2010 a 13 de novembro de 2015 são em caráter indenizatório;
II - determinar o pagamento estipulado no item anterior no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução nº 3.274 - ANTAQ;
III - determinar ao Porto Sudeste do Brasil S/A que ressarça a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) na hipótese da cobrança de IPTU, de forma proporcional à área por ele ocupada, no período de novembro de 2010 a 19 de dezembro de 2016, com juros e atualização monetária;
IV - determinar ao Porto Sudeste do Brasil S/A que comprove perante a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), o cumprimento das licenças e as autorizações necessárias ao funcionamento das atividades necessárias à ocupação da área no período de novembro de 2010 da 19 de dezembro de 2016, especialmente ambientais, de forma a demonstrar que não constituiu passivo ambiental sobre a área;
V - dispensar a assinatura de contrato no período de novembro de 2010 da 19 de dezembro de 2016;
VI - determinar a reabertura da instrução processual relativamente ao período de 20 de dezembro de 2016 a 08 de julho de 2019, para que a Superintendência de Regulação instrua o feito, realizando a oitiva da ANTT, tendo em vista referência à infraestrutura ferroviária e ao Convênio de Cooperação ANTT/ANTAQ de 2015;
VII - advertir à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) e ao Porto Sudeste do Brasil S/A quanto ao dever de lealdade processual, boa-fé processual e não agir de modo temerário, nos termos do art. 4º, inciso II e III, da Lei nº 9.784/99;
VIII – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que afira: a titularidade da área descrita no item I supra e o efetivo pagamento do montante devido pelo Porto Sudeste do Brasil S/A à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), nos termos do item I e II supra;
Neste ponto, foi solicitada a vista do processo pelo Diretor Geral, sendo proferido despacho para o levantamento das informações complementares e necessárias ao julgamento da disputa.
A parte interessada trouxe informações complementares, indicando que a Portaria Minfra nº. 507/2019 excluiu da poligonal do porto de Itaguaí, tanto o acesso rodoviário ao Porto Organizado, quanto o acesso ferroviário ao Porto Sudeste, indicando, também, a incompatibilidade de cobrança por remuneração variável com a Resolução Normativa nº. 07 de 2016.
O procedimento foi incluído na pauta de julgamento da 496ª Reunião Ordinária de Diretoria, porém os envolvidos apresentaram manifestação requerendo a suspensão do processo por 60 dias, e, por consequência, a sua retirada de pauta, tendo em vista que as partes se encontram em tratativas para buscar uma solução ao caso.
Deste modo, as partes se comprometeram a informar à ANTAQ sobre o desfecho da negociação para que esta possa analisar o impacto de um possível acordo no processo de arbitramento em questão.
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