Resolução Normativa nº. 24/2018: Regulação dos acordos operacionais no transporte de carga na navegação interior
B3 | Seção: OUTORGA | Página nº 8
O transporte de carga na navegação interior há muito reclamava normatização. As Empresas Brasileiras de Navegação autorizadas a empreender a navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional não dispunham de um ordenamento referente a acordos operacionais.
A lacuna normativa ora vem preenchida com a edição da Resolução Normativa nº 24/2018, aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ (publicada no DOU em 06/07/2018). A indigitada norma enfoca os acordos de cunho operacional celebrados entre Empresas Brasileiras de Navegação ou entre estas e Empresa Estrangeira de Navegação (esta última disposição para o transporte internacional).
Nos termos do artigo 2º, incisos III, IV e V os acordos operacionais podem ter como objeto a cessão de espaço (troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada para o transporte longitudinal de cargas), a cessão de barcaça carregada (cessão de barcaça com carga para formação de comboio na realização de transporte longitudinal de cargas) e a cessão de equipamento (uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte longitudinal de cargas de percurso nacional).
O desatendimento às disposições normativas encontra tipificação no artigo 16¹ e as respectivas sanções consistem em advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
A dicção normativa emerge com o fim de regular os acordos operacionais que, em verdade, já acontecem na prática. Aos armadores atuantes na navegação interior cabe alinhar os acordos operacionais firmados às disposições agora expressas na Resolução nº 24/2018. Para o usuário, caso atingido o escopo da norma, o resultado da regulação aparecerá na maior eficiência dessa importante modalidade de transporte de carga.
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¹ Art. 16. São infrações: I - deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Norma, os acordos operacionais firmados e suas alterações (multa de até R$ 5.000,00 por quinzena ou fração); II - ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); e III - transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no art. 8º desta Norma (multa de até R$ 10.000,00).
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