Contrato de cessão de uso oneroso em área não afeta à operação portuária: prerrogativas e competência
B17 | Seção: OUTORGA | Página nº 18
Foi objeto de deliberação durante a 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada o contrato de cessão de uso oneroso celebrado entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, referente à área denominada "Lote Z", localizada em área não afeta à operação portuária na região retroportuária do Porto Organizado de Belém.
O contrato objetiva a instalação do Depósito de Mercadorias Apreendidas da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Belém e é resultante de uma conciliação entre a CDP e a Receita Federal, como uma forma de compensação pela perda de parte da mercadoria apreendida pela RFB e que se encontrava sob guarda daquela, então fiel depositária da carga.
Em suma, o acordo resultou na contraprestação de R$ 13.769,23 por mês e foi registrado no Termo de Conciliação n. 00001/2018/CJU-PA/AGU. O contrato foi apreciado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, nos termos do Parecer n. 103/2018/CONSULTIVO/PFN-PA/PRFN1/PGFN-MF, e, após, foi submetido à ANTAQ, conforme determina o art. 50 da Resolução Normativa nº 07-Antaq [1] .
Durante a apreciação feita pela agência reguladora, dois pontos foram levantados por seus órgãos: se a ANTAQ tinha competência para analisar a questão e a regularidade do contrato em si, inclusive se a cessão onerosa era escolha mais adequada, uma vez que a área em questão não é afeta à operação portuária.
Quanto à competência, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), por meio da Nota Jurídica n. 00155/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, concluiu que “a Agência não pode invadir competência do MINFRA ao analisar eventual (ir)regularidade de cessão de uso onerosa de área portuária não operacional, notadamente ao se identificar a anuência da Advocacia-Geral da União, representada pela Consultoria Jurídica da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ambas localizadas em Belém/PA, aos termos da conciliação e contrato de cessão de uso oneroso firmados, devendo, portanto, os autos serem submetidos à apreciação do Poder Concedente”.
Já com relação ao contrato em si, a Unidade Regional de Belém da ANTAQ (UREBL) entendeu ser inadequada a cessão da área em questão, uma vez que as atividades que serão desempenhadas no local não são compatíveis com o rol previsto no art. 13 da Portaria SEP nº 409/2018 [2] . Assim, conclui que “o instrumento adequado a ser celebrado seria o da cessão de uso não oneroso, conforme consta no artigo 10 da Portaria SEP nº 409/2014 [3] ”.
Por sua vez, o setor técnico da agência, por meio da Nota Técnica nº 197/2020/GPO/SOG, ponderou que o art. 10, bem como o art. 18 da Lei nº 9.636/98 [4] , confere uma faculdade à administração portuária e não uma obrigatoriedade, como fez crer a UREBL. Acompanharam esse entendimento a Gerência de Portos Organizado (GPO) e a Superintendência de Outorgas (SOG).
Concluída a análise pelos setores técnicos e jurídicos, o processo foi encaminhado ao diretor Adalberto Tokarski, relator do caso, para proferir seu voto.
A princípio, o diretor ponderou acerca da competência da ANTAQ sobre a questão, concluindo que o art. 50 da Resolução Normativa nº 7-Antaq, bem como o art. 51-A da Lei nº 10.233/2001 [5] , atraem a competência fiscalizatória da Agência. Transcreve-se:
A despeito de não competir à Agência disciplinar a exploração das áreas não afetas às operações portuárias, é certo que lhe compete verificar a adequada ocupação das áreas dentro do porto organizado especialmente, se estão de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do - PDZ e regidas pelos instrumentos contratuais próprios e regulares.
(...)
Desse modo, em caso de descumprimento das disposições regulamentares do poder concedente e/ou desacordo com o PDZ, a lei autoriza a Agência a proceder à fiscalização de seus agentes regulados responsáveis pela exploração ou ocupação irregular de áreas no porto organizado, alcançando a autoridade portuária.
No mérito, o relator seguiu o entendimento exarado na Nota Técnica nº 197/2020/GPO/SOG, reconhecendo a ausência de irregularidades no contrato, porquanto haveria uma prerrogativa, conferida pelo art. 10 da Portaria nº 409-SEP à administração do porto de decidir sobre eventual gratuidade na cessão de áreas não afetas às operações portuárias à entidade da Administração Pública e seus órgãos.
Os demais diretores acompanharam o relator e, por conseguinte, por unanimidade declararam que “a Companhia Docas do Pará - CDP atuou dentro de sua esfera competência ao decidir, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade e respectivas disposições regulamentares”, ao celebrar o Contrato de Cessão de Uso Oneroso com a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.
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[1] Art. 50. A celebração do contrato de cessão e autorização de áreas e instalações portuárias não operacionais deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
[2] Art. 13 A realização de atividades econômicas de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial, por prazo superior a 90 dias, será realizada mediante cessão de uso onerosa, celebrada por meio de contrato e precedida da realização de procedimento licitatório.
[3] Art. 10 Caracterizado o interesse público, a administração do porto poderá ceder, a título gratuito, áreas não afetas às operações portuárias a entidades da Administração Pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias.
[4] Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
(...)
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão
expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
[5] Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória n o 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013).
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