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ANTAQ declara insubsistente Auto de Infração contra companhia de navegação que teria realizado operação de cabotagem sem autorização

ANTAQ declara insubsistente Auto de Infração contra companhia de navegação que teria realizado operação de cabotagem sem autorização

B17 | Seção: PUNITIVO | Página nº 16

A Diretoria da ANTAQ votou, durante a 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25/01/2021 e 27/01/2021, no Processo nº 50300.007483/2018-02, para declarar a insubsistência de Auto de Infração lavrado pela Unidade Regional de São Paulo (URESP) em desfavor de companhia de navegação que teria realizado cabotagem sem autorização da agência, por não ter sido comprovado a autoria da infração.

Ademais, a Diretoria decidiu por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), consoante despacho da Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN), para que reavalie a materialidade da infração, podendo, se for o caso, proceder à lavratura de novo Auto de Infração.

No caso, a URESP lavrou o auto após ter constatado que a empresa teria realizado movimentação de carga em cabotagem em embarcação estrangeira de renomado armador, partindo de Santos até Paranaguá, sem autorização da ANTAQ, violando, assim, o artigo 9º da Lei nº 9.432/1997 e o artigo 21, inciso XVII, da Resolução nº 2.510/2012 da agência. A companhia de navegação se defendeu alegando, entre outras matérias, que a embarcação tinha como agente outra empresa de navegação e que ela não era proprietária ou operadora dessa embarcação.

Não obstante, a URESP entendeu que a empresa autuada consta como responsável no conhecimento de carga e que, nessa qualidade, contratou/afretou uma embarcação estrangeria para realizar serviços de transporte de carga entre portos nacionais sem autorização da ANTAQ, restando caracterizada a infração. Em sequência, a SFC opinou pela subsistência do Auto de Infração e sugeriu a aplicação de multa pecuniária à companhia no valor de R$ 175.000,00.

O cenário começou a mudar com a Nota Jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), a qual, apesar de concluir pela materialidade, não entendeu que a autoria está evidenciada. De acordo com a nota, há vários CE-Mercantes que apontam empresas distintas como responsáveis pela navegação, não sendo possível aferir quem teria efetivamente colocado a embarcação para operar na cabotagem. Além disso, consta na documentação que a empresa autuada teria embarcado apenas um contêiner na embarcação, não tendo como confirmar sequer que a autuada teria empregado a embarcação em operação de cabotagem.

Após, a SFC mudou de posicionamento ao reconhecer que a empresa autuada não foi previamente notificada, de modo que a infração cometida é passível de notificação. Desse modo, tendo em vista se tratar de irregularidade insanável, a SFC emitiu Nota Técnica sugerindo a declaração de nulidade do Auto de Infração. A GFN acolheu parcialmente os entendimentos da Nota Técnica, entendendo pela falta de efetividade e necessidade em notificar a autuada sobre o ato infracional; porém, recomendou a declaração de insubsistência do Auto de Infração, dada a existência de dúvida em relação à autoria e à materialidade do fato infracional apontado.

Sob esse fundamento, a Diretoria da ANTAQ decidiu pela insubsistência do Auto de Infração, determinando à SFC que reavalie a efetiva materialidade de infração, procedendo, se for o caso, à lavratura de novo Auto de Infração. Percebe-se que o processo envolveu questões complexas, farta instrução probatória e posicionamentos divergentes entre órgãos e setores da ANTAQ. Desse modo, a decisão da agência aparenta como a mais razoável e não se afasta dos preceitos jurídicos que envolvem o caso.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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