A cobrança da tarifa de “no show” e de taxas adicionais devido ao não embarque de mercadoria
B17 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 13
A Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres (ABTCC) suscitou consulta para esclarecimento quanto à cobrança de tarifa de “no-show” e de taxas adicionais devido ao não embarque da mercadoria recepcionada após o deadline da embarcação.
Sobre a consulta, a Gerência de Regulação Portuária destacou a importância do tema, lembrando que:
Ainda sobre a matéria, entendo oportuno mencionar o projeto normativo elencado na Agenda Regulatória ANTAQ Biênio 2020-2021.
Eixo 3.2- Instalações Portuárias: Padronização das rubricas dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares. Tal projeto, caso implementado, poderá mitigar as ocorrências mencionadas pela ABTTC, trazendo maior transparência e previsibilidade aos usuários.
Destacou-se, no mais, que a consulta é formulada em tese, de forma que as ações ou omissões dos terminais portuários – que os usuários entendam como prejudiciais – deverão ser objeto de apuração, conforme o caso concreto mediante provocação à ANTAQ.
E, assim, a consulta foi respondida da seguinte forma:
a) Para fins de atendimento à janela de agendamento estabelecida pelo Terminal Portuário, deve ser considerada a chegada do veículo e da carga no "pre-gate" ou no"gate-in"?
Resposta: deverá ser considerada a chegada do veículo no pre gate do terminal, onde normalmente é feita uma triagem e pré-análise documental, bem como uma vistoria inicial. A chegada deverá ser feita dentro do limite de tempo/hora (janela) definido pelo terminal portuário quando da realização do agendamento de entrega/retirada da carga feita transportador/exportador/importador em sistema de agendamento disponibilizado pelo terminal, observando-se também, caso exista, o regramento de acesso terrestre de cada porto organizado;
b) Caso o veículo se apresente no “pre gate” do Terminal Portuário dentro do período da janela de agendamento e por algum motivo a sua entrada no Terminal Portuário seja negada, é devida a cobrança de tarifa de "no-show"?
Resposta: será devida a cobrança da tarifa no-show somente se o motivo da causa da não entrada no terminal portuário tenha sido originada pelo transportador;
c) Tendo em vista que cada terminal estabelece o seu critério para o cancelamento da janela de agendamento, há entendimentos no âmbito desta Agência Reguladora para a padronização das regras de "no show", principalmente quanto ao cancelamento de janelas, de forma a evitar a ocorrência de práticas lesivas aos usuários?
Resposta: o terminal portuário deverá ter implementado um sistema eletrônico de agendamento para entrega/retirada da carga, o qual terá de disponibilizar "janelas" de atracação por dia e hora para todos os usuários, cabendo ao terminal a gestão da demanda como base na consignação média de cada navio operado, levando em consideração o tempo de estadia dos contêineres, buscando atender o fluxo de cargas entregues e direcionadas pelos usuários na exportação, importação, cabotagem e trânsito, devendo evitar cancelamento de janelas sem motivação técnica ou operacional, cabendo ao usuário prejudicado formalizar denúncia na ouvidoria desta Agência, ou em suas regionais, para apuração de possíveis cometimentos de infração;
d) O Terminal Portuário pode realizar a recepção de cargas fora da janela de agendamento?
Resposta: a decisão sobre o recebimento postergado de carga é de inteira responsabilidade do terminal, levanto em conta a conveniência e oportunidade. E, ademais, para esse recebimento pode realizar cobrança apartada, conforme entendimentos anteriores desta Agência;
e) E por fim, aproveitamos a oportunidade para questionar a ANTAQ como ela entende o fato de haver uma paralisação na recepção e expedição de contêineres devido a falhas, panes e interrupções no sistema/software de gestão do Terminal Portuário (fato este corriqueiro) gerando atrasos de grande monta para todos os usuários.
Perguntamos: a. Se este atraso motivar "no show", quem será o responsável pelos prejuízos dos usuários? b. Grande parte dos usuários, muitos deles terminais REDEX associados à nossa entidade, tem frota própria de veículos de carga e seguem uma programação logística muito bem definida, ou seja, cada veículo tem diversas viagens programadas para o mesmo dia. Cada viagem perdida por desorganização de qualquer ordem nos polos receptores em questão, causa outro brutal prejuízo, neste caso, poderão os usuários cobrarem destes polos receptores o respectivo custo de oportunidade pelas viagens perdidas?
item a - Resposta: qualquer prejuízo causado aos usuários causado pelo terminal poderá ser objeto de apuração de cometido de infração por parte desta Agência, cabendo ao usuário prejudicado encaminhar denúncia formal, com elementos comprobatórios da materialidade e autoria da possível infração, à ouvidoria da Antaq ou por meio de nossas Regionais, para formalização de abertura de processo administrativo. Vale destacar que a esfera de atuação desta Agência está restrita às instalações portuárias elencadas nos art. 8º da Lei 12.815/2013 e art. 23 da Lei nº 10.233/2001;
item b - Resposta: qualquer prejuízo causado pelo terminal portuário aos usuários poderá ser objeto de apuração de cometido de infração por parte desta Agência, cabendo ao usuário prejudicado, encaminhar denúncia formal, com elementos comprobatórios da materialidade e autoria da possível infração, à ouvidoria da Antaq ou por meio de nossas regionais, para formalização de abertura de processo administrativo. Vale destacar, que a esfera de atuação desta Agência está restrita às instalações portuárias elencadas nos art. 8º da Lei 12.815/2013 e art. 23 da Lei nº 10.233/2001;
A consulta formulada suscitou a apresentação de respostas relevantes, porém, como destacado pela própria Gerência de Regulação, há uma necessidade de discussão no âmbito da agenda regulatória, de modo a se estabelecer diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios e complementares, trazendo maior segurança jurídica para os envolvidos.
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