Análise de Impacto Regulatório: proposta de norma e o interesse do mercado
B17 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 11
No julgamento do processo número 50300.013373/2019-52, a ANTAQ, conforme artigo anterior publicado no Boletim 16[1] , analisa a elaboração de proposta referente ao aprimoramento e à institucionalização do fluxo de elaboração normativa e do uso da ferramenta de Análise de Impacto Regulatório – AIR.
Após a realização de diversas análises e sugestões pelos órgãos técnicos da ANTAQ, bem como submissão das propostas de Resolução à audiência pública realizada em 18/06/2020, com 109 contribuições registradas, foi elaborada nova minuta de Resolução, que igualmente deverá ser submetida à audiência pública, conforme voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski, em 20/11/2020:
“(...) Posto isso, com fundamento no § 1º do art. 16 do Regimento Interno, VOTO por:
I aprovar a proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela ANTAQ, nos termos da Resolução-MINUTA SRG 1119468, devendo o texto ser submetido em audiência e consulta públicas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o recebimento de contribuições em relação ao novo texto.
II - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que adotem as providências pertinentes”.
Assim, a Resolução Antaq nº 8.095/2020[2] foi submetida a consulta e audiência públicas, com contribuições recebidas no período de 21/12/2020 a 03/02/2021, sendo que a audiência pública virtual ocorreu em 21/01/2021, com a participação de 3 (três) inscritos, bem como foram recebidas 92 (noventa e duas) contribuições, disponibilizadas no site da agência[3] .
Em 12/02/2021 o Gerente de Navegação Marítima designou servidor para “realizar análise e manifestação acerca das contribuições advindas da Audiência Pública Nº 18/2020-ANTAQ, conforme RELATÓRIO Nº 3/2021/CAPA/SGE, SEI nº 1246681, e Lista de Contribuições SEI nº 1246664, bem como a solicitação de prorrogação de prazo da citada Audiência Pública, exarada no Documento SEI nº 1229483, do CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA – CNNT (“CENTRONAVE”)”, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conclusão da análise, com os autos retornando ao GRM até 09/03/2021.
Constata-se, portanto, pelo grande número de contribuições, bem como pelo próprio pedido de prorrogação de prazo para efetuar contribuições protocolado pela empresa Centronave, que há grande interesse do mercado em participar ativamente da elaboração da norma que irá regular a análise de impacto regulatório, esse instrumento tão relevante para promover a segurança jurídica por meio de decisões regulatórias que sejam eficientes, devidamente motivadas e transparentes.
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[1] “Análise de Impacto Regulatório: instrumento importante para garantir a eficiência, transparência e efetividade nas decisões regulatórias”.
[2] Disponível em < https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5TsYeG49Da-K0Y-OQqR-qI789_KVMx1Am-65q_Or40pSS4YrCg6Row62zZswmAE14jsc0X9PiO60TaXzgroubTA>. Acesso em 23/02/2021.
[3] Disponível em < https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5QEeTw0f2jyTkK1g_AkP2XfHHZf1z01gX7AVbN8gKDwZUD695KTMyS33RK37BRDsQMXfSqJt_sghZBZPxQVjBjP>. Acesso em 23/02/2021.
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