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Resolução nº 8.098/2021: Revisão da Resolução nº 33 da ANTAQ

Resolução nº 8.098/2021: Revisão da Resolução nº 33 da ANTAQ

B17 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 9

A Superintendência de Regulação – SRG, visando ao atendimento das determinações contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019[1] , propôs a revisão e adequação da Resolução Normativa nº 33 da ANTAQ[2] .

O tema foi analisado pelos diversos órgãos técnicos da ANTAQ, sendo que a Gerência de Regulação de Navegação Interior – GRI concluiu “pela necessidade de realizar ajustes para a adequação da Resolução Normativa nº 33- ANTAQ, nos termos da Resolução - Minuta SEI 1161158 e recomendou a dispensa de AIR e submissão à participação social, com fulcro na Portaria nº 267/2020-DG/ANTAQ” e a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), fez observações relativas à minuta final elaborada, todas de caráter meramente formal, bem como destacou que “não há necessidade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório ou realização de consulta/audiência pública para edição dos normativos de revisão ali previstos”.

No julgamento do processo nº 50300.022712/2020-25 (processo condutor nº 50300.008507/2017-51), o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, em 10/12/2020 proferiu seu voto:

“(...)Primeiramente, atesto que o processo encontra-se devidamente instruído pelas áreas técnica e jurídica e apto a ser apreciado por esta Diretoria Colegiada.

Conforme apontado em diversos momentos da instrução processual, a presente alteração normativa decorre do necessário cumprimento aos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. E por tratar exclusivamente de ajustes de natureza formal, está dispensada tanto da participação social quanto da elaboração de AIR.

No mérito, acompanho os entendimentos exarados pelas áreas técnica e jurídica, que, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a motivação da presente decisão, independente de transcrição, nos termos do §1º, art. 50 da Lei nº 9784/99.

Posto isso, com fundamento no que dispõe o § 1º do artigo 16 do Regimento Interno desta Agência, VOTO por:

aprovar a alteração da Resolução Normativa nº 33-ANTAQ, nos termos da Resolução - MINUTA SRG 1164078, adicionadas as considerações apontadas pela PFA no NOTA nº 00192/2020/NCA/PFANTAQ/AGU (1194322) (...)”.

Ato contínuo, na 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, os Diretores da ANTAQ proferiram acórdão aprovando a alteração da Resolução Normativa nº 33-ANTAQ, nos termos da Resolução Normativa-MINUTA AST-DT SEI nº 1221353 que acabou por receber a numeração de Resolução nº 8.098/2021[3] , entrando em vigor em 01/03/2021.

A norma em questão é de fundamental importância aos usuários em geral, uma vez que trata das regras sobre a participação social nas decisões da ANTAQ, por meio de audiências públicas, consultas públicas, reuniões participativas, tomadas de subsídio e consultas internas. Logo, é necessário que os usuários tenham ciência de seu conteúdo a fim de contribuir ativamente, colaborando para que sejam proferidas decisões cada vez melhores e mais efetivas.

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[1] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10139.htm>. Acesso em 23/02/2021.

[2] Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-n-33-de-19-de-agosto-de-2019-211441233>. Acesso em 23/02/2021.

[3] Disponível em < https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5SuY4RYRdDK8RjXOvuWRPOnuayRUKapy7s-u5joZlmMrUzAu4Q_He7FUGKYVBWyc68JiMgyjmk4f7YD5F5Arpkj. Acesso em 23/02/2021.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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