ANTAQ e Sustentabilidade: Agência recebe consulta sobre parâmetros regulatórios para a substituição de bunker oil por energia elétrica
B17 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em unanimidade de votos, acolheu os apontamentos exarados pela equipe técnica da Gerência de Regulação Portuária – GRP na Nota Técnica nº 321/2020/GRP/SRG diante de consulta apresentada para identificar parâmetros regulatórios na substituição de bunker oil por energia elétrica em navios atracados em terminais do Brasil.
Visando à mitigação de inseguranças jurídicas e eventuais riscos regulatórios aos quais pode ser submetida empresa que possui outorga de terminal concedida pela ANTAQ, o advogado Osvaldo Agripino de Castro Junior indagou a Agência sobre determinadas questões relativas à pesquisa desenvolvida por engenheiros navais e ambientais, pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, além de especialistas em regulação marítima e portuária, que busca a redução de emissão de CO2 e de poluição sonora no âmbito das operações portuárias.
O objeto do projeto proposto reside na incorporação de um sistema híbrido de coleta e suprimento de energia em terra. Isso significa, segundo o advogado, que o sistema “além de contribuir para a redução das emissões de CO2, NOx, SOx e de material particulado na área do porto, será baseado em um novo modelo de negócios para geração de receita e/ou créditos de carbono para o terminal portuário”[1] .
A solução mista, defende, garante maior sustentabilidade às atividades do porto uma vez que faz uso de energia alternativa. Outrossim, como elimina a queima de combustível fóssil e gera energia limpa, é fundamental no retorno financeiro e ambiental para a empresa – que, potencialmente, terá destaque ao anuir a este critério no Indicador de Desempenho Ambiental Portuário da ANTAQ.
Em resposta à consulta formulada, a setorial técnica da ANTAQ explanou, no que tange à instalação de painéis fotovoltaicos em telhados de armazéns e outras instalações nas áreas portuárias pertencentes aos arrendatários e autorizatários (TUP) – condições da empresa representada por Osvaldo Agripino -, que tal prestação de serviço poderá ser ofertada como serviço acessório para a instalação portuária. Nesse sentido, observou a necessidade de se observar o quanto exposto pela Resolução nº 3.274/2014 e pela Resolução nº 34-Antaq/2019.
Destarte, firmou-se o entendimento de que inexiste óbice regulatório para que a empresa forneça energia limpa, obtida através do sistema híbrido, a terceiros interessados. Nessa toada, deverão ser observados, entretanto, os procedimentos competentes às realizações de investimentos e melhorias contratuais.
No tocante a cobranças de tarifas e preços pelo fornecimento de energia elétrica a navios tomadores dos serviços, a GRP recomendou nova consulta, desta vez, à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que a congruência entre o projeto e seu licenciamento socioambiental seja avaliada. Não obstante, ressaltou que é passível de adoção, no setor portuário, do regime de liberdade de preços, porque está em discussão um serviço acessório e alternativo ao suprimento convencional das embarcações.
A ANTAQ recebeu com bons olhos a iniciativa da pesquisa, na medida em que considerou importante a inovação no fornecimento de energia em terra para navios atracados que se apresenta como alternativa de geração energética no Brasil. Por fim, ponderou que “sua implantação nos terminais arrendados e terminais de uso privado pode se tornar mais um serviço a ser oferecido aos armadores, bem como, a utilização dessa fonte de energia para redução de custos no consumo de sua própria energia”[2] .
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[1] SEI Nº 1110766 (Petição Quesitos da consulta)
[2] Item 2.7 da Nota Técnica nº 321/2020/GRP/SRG
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